Processo 1000089-51.2018.4.01.3802
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
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Apelação/Remessa Necessária Nº 1000089-51.2018.4.01.3802/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000089-51.2018.4.01.3802/MG RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI APELANTE : RENATO CARONI ADVOGADO(A) : CARLA BIANCHI MENDES (OAB MG100795) ADVOGADO(A) : RODRIGO GOMES RIBEIRO DE SENA (OAB MG107623) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. INIDONEIDADE DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a conversão, pelo fator 1,4, e averbação de tempo de serviço exercido em condições especiais no período de 02/04/2001 a 11/09/2006, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado, desacompanhado de identificação de responsável técnico habilitado, é apto a comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos e, consequentemente, a autorizar o reconhecimento da especialidade do labor e sua conversão em tempo comum. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação previdenciária exige que o PPP esteja embasado em laudo técnico elaborado por profissional legalmente habilitado, como engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. A ausência de indicação de responsável técnico no PPP compromete a validade do documento e impede a aferição da veracidade das informações sobre a exposição a agentes nocivos. A simples assinatura de representante da empresa não supre a exigência legal de respaldo técnico, tornando a prova documental inidônea para fins de reconhecimento de tempo especial. A inexistência de prova técnica válida inviabiliza o enquadramento da atividade como especial, afastando o direito à conversão do tempo de serviço. Diante da insuficiência probatória, impõe-se a reforma da sentença que havia reconhecido a especialidade do período controvertido. IV. DISPOSITIVO Recurso provido ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social -- INSS, para reformar a sentença e denegar a segurança, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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