Processo 1000089-51.2025.5.02.0712

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000089-51.2025.5.02.0712
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000089-51.2025.5.02.0712 RECORRENTE: MERCADINHO AYUMI LTDA. RECORRIDO: VITOR OLIVEIRA RIBEIRO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c1a3f22):       PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1000089-51.2025.5.02.0712 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: MERCADINHO AYUMI LTDA. RECORRIDO: VITOR OLIVEIRA RIBEIRO ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL                       Inconformada com a r. sentença (id 7d68725), integrada pela decisão proferia em embargos declaratórios (id 298dd00), cujo relatório adoto e que julgou procedentes em parte os pedidos, recorre, ordinariamente, a reclamada (id 6f877a4), discordando da reversão da justa causa e da condenação ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, do salário substituição e da indenização por danos morais. Discute, ainda, obrigação de entrega do perfil profissiográfico previdenciário. Custas e depósito recursal regulamente recolhidos. Contrarrazões pelo reclamante (id 7b38cd5). É o relatório.     VOTO   Conheço do recurso ordinário, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.                               Da rescisão do contrato de trabalho por justa causa - Das verbas rescisórias O inconformismo da reclamada com o afastamento da extinção do contrato de trabalho por justa causa, aplicada por ato de improbidade, não prospera. A reclamada defende a regularidade da justa causa efetivada em 16/01/2025, afirmando que, no dia 14/01/2025, uma terça-feira, o autor, que trabalhava no açougue, ao separar a carne que seria comprada por ele, pesou contrafilé, que custa R$ 59,99, como se fosse costela bovina, que custa R$ 24,99, obtendo vantagem referente à diferença de preço da mercadoria. Pois bem. Cumpre destacar que a regularidade da dispensa por justa causa passa pela constatação de que tenha havido fato dotado de suficiente gravidade, capitulado em uma das hipóteses do artigo 482, da CLT, ao qual corresponde uma única penalidade que, ainda, deve atender aos requisitos da imediatidade e proporcionalidade. As imagens do circuito interno da reclamada mostram o reclamante fatiando uma peça de carne (id 1c4e973), que é reservada e em seguida pesada por um colega de trabalho, que a reclamada diz se tratar do empregado Júlio (id 0b81c34), que depois a entrega para o autor, que vai ao caixa e efetua o pagamento da mercadoria (id 2976d14). Além de não ter sido o reclamante que pesou a carne, o que relativiza a afirmação de que teria sido ele o autor da fraude, não é possível precisar pelas imagens, com a mínima segurança, que Júlio pesou contrafilé como se costela bovina fosse, nem que no caixa fora essa peça de carne com preço supostamente adulterado que o autor pagou, o que não se pode presumir pela simples movimentação dos referidos empregados no interior da loja. A testemunha William dos Santos Menezes relatou "que o depoente cortou a peça de carne levada pelo reclamante, sendo esta o vazio da costela; que não havia contrafilé no estoque na data do ocorrido, tendo esse corte acabado no domingo e sido entregue uma nova carga apenas na quinta-feira; que na terça-feira o depoente cortou o vazio da costela deixou em cima…

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