Processo 1000089-81.2026.8.13.0058
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1000089-81.2026.8.13.0058/MG IMPETRANTE : SORAIA APARECIDA DE SOUZA ADVOGADO(A) : PATRICIA AFONSO PEDRAS (OAB MG109939) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com Pedido Liminar, impetrado por SORAIA APARECIDA DE SOUZA em face de ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE TRÊS MARIAS , consistente na sua não nomeação para o cargo de PROFESSOR I - ENSINO FUNDAMENTAL, para o qual foi aprovada em concurso público regido pelo Edital nº 01/2021. A impetrante alega, em síntese, que foi aprovada na 76ª colocação, fora do número de vagas inicialmente previstas no edital, figurando em cadastro de reserva. Sustenta que, houve nomeação até a 69ª colação e que, mesmo com o concurso em vigor, o Município vem mantendo contratações irregulares e sucessivas, via contrato administrativo temporário para o referido cargo. Ademais, aduz que surgiram novas vagas definitivas no decorrer do certame em razão da aposentadoria de diversas servidoras municipais, argumentando que tais fatos, somados aos vínculos precários, comprovam a preterição arbitrária e a necessidade perene do preenchimento do cargo. Requer, assim, a concessão de liminar para que a autoridade coatora seja compelida a nomeá-la e empossá-la incontinenti. A inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios de suas alegações. É o breve relatório. Decido. Da Justiça Gratuita Defiro à impetrante o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, c/c art. 5º, LXXIV da CF/88. Anote-se. Da Liminar A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança subordina-se à satisfação de dois requisitos cumulativos, previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento da impetração (fumus boni iuris) e o risco de que a decisão de mérito, se favorável, resulte ineficaz (periculum in mora). A análise, neste juízo de cognição sumária, restringe-se à verificação da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora, sem adentrar, de forma exauriente, no mérito da controvérsia. I - Do Fumus Boni Iuris O fumus boni iuris representa a plausibilidade do direito alegado, a probabilidade de que a tese defendida pelo impetrante venha a ser acolhida na decisão final. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital possui, em regra, mera expectativa de direito à nomeação. Tal expectativa, contudo, pode convolar-se em direito subjetivo em situações excepcionais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral), fixou tese sobre o tema, in verbis: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, pode gerar direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, desde que, cumulativamente: i) surjam novas vagas ou seja aberto novo concurso durante a validade do certame; ii) ocorra a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração; e iii) seja demonstrada a necessidade de preenchimento do cargo. No caso dos autos, a impetrante fundamenta seu pleito na suposta preterição arbitrária, caracterizada pela contratação temporária para a função, a qual foi aprovada ( evento 1, DOC7 ). Ocorre que a aproximação do exaurimento do prazo de validade do certame não funciona…
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