Processo 1000090-13.2026.5.02.0385

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000090-13.2026.5.02.0385
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Osasco
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000090-13.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: GREGORY HENRIQUE RODRIGUES SANTOS RECLAMADO: AUTO POSTO EGEU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c538bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo n. 1000090-13.2026.5.02.0385   SENTENÇA   I - RELATÓRIO Aprecio reclamatória trabalhista proposta em 20/01/2026 por GREGORY HENRIQUE RODRIGUES SANTOS, qualificado(a) na petição inicial, em face de AUTO POSTO EGEU LTDA, igualmente identificada, cujo relatório é dispensado por força do disposto no artigo 852-I, caput, in fine, da CLT. Isto posto, DECIDO:    II - FUNDAMENTAÇÃO   INÉPCIA DA INICIAL As hipóteses de inicial não apta estão elencadas no art. 330 do CPC. Contudo, em vista dos princípios basilares da Justiça Laboral, dentre os quais a simplicidade, informalidade e oralidade, tais pressupostos devem ser suavizados. O art. 852-B da CLT exige que a petição inicial apenas apresente um breve relato dos fatos e o pedido, sendo tais requisitos atendidos a contento pelo reclamante na hipótese dos autos. Ao contrário do alegado pela reclamada, não há inaptidão da inicial pela ausência de indicação pontual dos feriados laborados, entendendo-se que seriam todos aqueles previstos na Lei nº 10.607/02 ou na Lei nº 6.802/80, que recaíram em sua escala. Ademais, não houve prejuízo à reclamada que apresentou sua defesa sem qualquer dificuldade. Rejeito.   ACÚMULO DE FUNÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. O reclamante alega que, além da função de frentista, também realizava atividades de caixa, porém sem receber o respectivo adicional que prevê a cláusula 7ª da convenção coletiva. Defendendo-se, a reclamada sustenta que quando o obreiro se ativou na função de caixa, de dezembro de 2024 a abril de 2025, ele recebeu devidamente o adicional previsto na norma coletiva, sendo que, fora desse período, as atividades se restringiram à função de frentista. Pois bem. O adicional por acúmulo de funções não encontra previsão em lei, sendo devido somente no caso de previsão norma coletiva, para algumas categorias profissionais. E esta é exatamente a hipótese dos autos, conforme prevê a cláusula 7ª da CCT juntada aos autos pelo reclamante (ID f907d35): 7 – GRATIFICAÇÃO POR DUPLA FUNÇÃO 7.1 – Fica assegurado ao empregado que exercer, cumulativas e permanentemente, as funções de Frentista e Caixa, a gratificação adicional de 20% (vinte por cento) do valor do salário base do empregado, excluídos quaisquer adicionais.   Em seu depoimento pessoal, o reclamante afirmou que "abastecia e recebia dos clientes, sendo que Natalia era a gerente, quem fazia o fechamento de todos os caixas; que também era descontado no caso de não fechamento; (...) que na pista tinham 4 com 5 caixas”. Já o preposto afirmou que “o reclamante cobriu o caixa de dezembro de 2024 a abril de 2025; que nos demais períodos o reclamante não realizava cobrança dos produtos comercializados ou abastecimento, sendo que o fechamento dos caixas sempre foi tarefa da gerência”. A testemunha ouvida a rogo do autor, que trabalhou no mesmo turno, corroborou suas alegações declarando que “eram 04 frentistas por turno, e todos realizavam a cobrança, sendo responsáveis inclusive por darem o troco; que cada um tinha um caixa, e no final do turno cada um fechava o seu, sendo que Natalia após fechava todos os caixas”. A reclamada não ouviu…

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