Processo 1000090-14.2026.5.02.0320
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI RORSum 1000090-14.2026.5.02.0320 RECORRENTE: WELLINGTON DE MORAES COUTINHO RECORRIDO: TRANSPORTE MANN LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5632d2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 1000090-14.2026.5.02.0320 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WELLINGTON DE MORAES COUTINHO ANTONIO MANUEL DE AMORIM (SP252503) Recorrido: Advogado(s): HILARIO HAHNEMANN FABIO DE AQUINO POVOAS (SC40694) LUCAS NEES DE CASTRO (SC51881) Recorrido: Advogado(s): TRANSPORTE MANN LTDA FABIO DE AQUINO POVOAS (SC40694) LUCAS NEES DE CASTRO (SC51881) RECURSO DE: WELLINGTON DE MORAES COUTINHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2026 - Id 8cb3328; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id 4b12fa2). Regular a representação processual (Id 13cdeee). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, a exigência de indicação do valor do pedido na petição inicial decorre do disposto no art. 852-B, I, da CLT, cuja redação não foi alterada pela Lei 13.467/2017, sendo inaplicável, portanto, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018. Nesse sentido: RR-10279-38.2020.5.15.0087, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/06/2024; RRAg-1001357-33.2021.5.02.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024; AIRR-291-14.2022.5.06.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/06/2024; AIRR-10552-88.2021.5.18.0122, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024; RRAg-366-76.2022.5.13.0003, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024. Não se vislumbra, pois, violação direta da Constituição Federal, da maneira exigida pelo § 9º do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora…
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