Processo 1000090-56.2026.8.13.0514
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000090-56.2026.8.13.0514/MG AUTOR : JOSE ALBERTO DE FARIA COSTA ADVOGADO(A) : GABRIEL LOPES CANÇADO SILVA (OAB MG206103) RÉU : MARLEY EVANDRO DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : IRENE GONÇALVES DA ROCHA SILVA (OAB MG181563) DECISÃO Vistos, etc. Tratam-se os autos de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por JOSÉ ALBERTO DE FARIA COSTA em face de MARLEY EVANDRO DA SILVA . Consta da inicial que o autor contratou os serviços de lanternagem do réu para o seu veículo FIAT STRADA CS, placa RWV7D80, pelo valor de R$ 1.750,00. Narra que, em 24 de março de 2025, minutos após a retirada do automóvel da oficina do réu, o veículo sofreu uma pane súbita e incendiou-se em via pública. Sustenta que o sinistro decorreu de um objeto esquecido no cofre do motor, gerando um prejuízo material de R$ 6.542,47 com o conserto, além de lucros cessantes e danos morais pela privação do uso de seu instrumento de trabalho. O réu foi devidamente citado e apresentou contestação c/c pedido contraposto ( evento 17, DOC1 ). O autor apresentou impugnação à contestação ( evento 22, DOC1 ). Realizada audiência ao evento 18, DOC2 , a conciliação restou frustrada. É o breve relato. I- DAS PRELIMINARES I.I- INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Em sede de contestação, a parte requerida arguiu a incompetência deste juízo para o processamento da demanda, ao argumento de que a elucidação do nexo de causalidade referente ao incêndio exige a realização de prova pericial de engenharia mecânica altamente complexa. Contudo, da análise dos autos, verifico que a perícia técnica direta no veículo se tornou materialmente impossível, uma vez que o automóvel já foi integralmente consertado há mais de um ano para viabilizar o retorno das atividades laborais do autor. Nesse sentido, a inviabilidade material da prova direta afasta a utilidade da perícia judicial pretendida, de modo que a instrução do feito deverá se valer dos elementos documentais indiretos já acostados e da prova testemunhal a ser colhida, providências plenamente compatíveis com o rito dos Juizados Especiais. Assim, rejeito a preliminar suscitada. II - DAS PROVAS Assim, prosseguindo com o feito, passo ao exame das provas requeridas. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, o requerido pugnou pela realização de perícia técnica direta no veículo, juntada de documento fiscal, depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas ( evento 28, DOC1 ). O autor, por sua vez, pleiteou o julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, a oitiva de testemunhas técnicas, o depoimento pessoal do réu e a expedição de ofício à concessionária autorizada PAVEPE para vinda de documentação complementar ( evento 29, DOC1 ). Conforme assente na melhor doutrina, os destinatários das provas são as respectivas partes, bem como o magistrado, que orientará o seu julgamento conforme o livre convencimento motivado, extraído de toda a matéria de fato e de direito exposta nos autos (art. 371, CPC). A exemplo, cita-se o autor Daniel Neves¹: “No sistema da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, o juiz é livre para formar o seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova. Isso não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim, que dará, aos fatos alegados, a devida…
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