Processo 1000090-67.2026.8.11.0108
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH DECISÃO Processo: 1000090-67.2026.8.11.0108. AUTOR: LEONIDA MROGINSKI BEKOVSKI REU: ERASMO TEIXEIRA Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Jurídico (Adjudicação) cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Revisional de Débito, ajuizada por LEONIDA MROGINSKI BEKOVSKI em face de ERASMO TEIXEIRA, distribuída por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0000498-47.2004.8.11.0108. A Autora, pessoa idosa de 86 anos, narra que é avalista da nota promissória que originou a execução acima referida, cujo valor original era de R$ 17.600,00, emitida em 1994. Sustenta que o Réu, ao longo da execução, apresentou planilhas de cálculo eivadas de vícios materiais graves — consistentes em aplicação de juros compostos (anatocismo), utilização de índice de correção monetária diverso do legal (IPCA em vez de INPC) e aplicação de taxa de juros moratórios de 1% ao mês durante o período de vigência do Código Civil de 1916 (quando a taxa legal era de 0,5% ao mês) —, fazendo com que a dívida atingisse o montante de R$ 4.457.603,09, superior ao valor da avaliação judicial do imóvel (R$ 4.380.277,53), o que permitiu ao Réu adjudicar o bem sem depositar qualquer diferença em favor da Autora. Acosta Parecer Técnico Pericial Contábil elaborado pelo Perito Aldo Nuss (CRC/MT 008719/O-0), que apura o valor real da dívida em R$ 696.537,29, indicando excesso de execução da ordem de R$ 3.761.065,80, correspondente ao valor atribuído à causa (ID 220316504). Em decisões anteriores (IDs 220382251 e 220461153), o Juízo condicionou a análise da tutela de urgência ao recolhimento das custas processuais. Sobreveio Agravo de Instrumento interposto pela Autora (nº 1004261-03.2026.8.11.0000), no qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em decisão monocrática (ID 222048121), concedeu efeito suspensivo para afastar a exigibilidade das custas e determinou o regular processamento do feito. Em 04/02/2026, a Autora reiterou o pedido de tutela de urgência, noticiando fato novo: a decisão proferida nos autos da execução originária em 29/01/2026, que expediu mandado de imissão na posse em favor do Réu com autorização de uso de força policial e arrombamento (ID 222063299). O Réu foi citado e apresentou Contestação tempestiva em 11/04/2026 (ID 229873446), arguindo: (a) preliminar de conexão e conluio com os Embargos de Terceiro nº 1000089-82.2026.8.11.0108; (b) prejudicial de mérito de coisa julgada material, com fundamento na decisão monocrática do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.584.540/MT (Min. Flávio Dino, 08/04/2026, ID 229873449), que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelos executados; e (c) no mérito, a ausência de vícios na execução e a configuração de fraude à execução pela Autora. Os autos encontram-se conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Da Prejudicial de Coisa Julgada e da Admissibilidade da Ação Antes da análise dos requisitos da tutela de urgência, impõe-se enfrentar a prejudicial de coisa julgada arguida pelo Réu, uma vez que sua eventual procedência poderia comprometer a própria viabilidade da tutela requerida. O Réu sustenta que a decisão monocrática do STF no ARE 1.584.540/MT encerrou definitivamente a discussão sobre a validade da adjudicação e a regularidade dos cálculos. A tese, embora relevante, não se sustenta em cognição sumária pelos fundamentos a seguir expostos. O acórdão do TJMT que manteve…
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