Processo 1000090-73.2022.4.01.3906

TRF1 • Monitória

Tribunal
Número CNJ
1000090-73.2022.4.01.3906
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000090-73.2022.4.01.3906 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 POLO PASSIVO: REDENORTE COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ROBERTO GUIMARAES FIGUEREDO - PA24767, NADJA NAYRA COSTA SANTOS - MA16653 e FELLYPE MARCELINO LIMA - PA33574 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de REDENORTE COMERCIO E SERVICOS LTDA, SYMONE DE OLIVEIRA LIMA COSTA e de EPAMINONDAS MARCELINO COSTA, objetivando a constituição de título judicial no valor de R$ 82.854,66, referente a dívida oriunda dos contratos n.º 3192003000005663 e n.º 3192197000005663 (Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica). Aduz a parte autora que celebrou com a empresa requerida REDENORTE COMERCIO E SERVICOS LTDA, da qual os demais requeridos teriam figurado como avalistas, contrato de relacionamento e cédulas de crédito bancário, cujas obrigações não foram adimplidas. Pugna, assim, pela expedição do competente mandado de citação e pagamento, com posterior conversão em mandado monitório ou apresentação de embargos. Alega, ainda, que os cálculos contidos nas planilhas excluíram eventual comissão de permanência prevista no contrato, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios (contratuais), juros de mora e multa por atraso. Ao final, manifestou-se pelo desinteresse na realização da audiência de conciliação ou de mediação. Inicial instruída com documentos (ID 881804642). Recebida a petição inicial, foi deferida, de plano, a citação da parte requerida para que tome conhecimento da ação e efetue o pagamento. Determinou-se que do mandado conste a advertência de que, em caso de pagamento no prazo assinalado, o(s) requerido(s) ficará(ão) isento(s) do pagamento de custas e honorários advocatícios. Deverá constar, ainda, que, no mesmo prazo, o(s) requerido(s) poderá(ão) opor embargos e que, não sendo apresentados embargos nem efetuado o cumprimento da obrigação, o mandado inicial converter-se-á em mandado executivo, nos termos do art. 701 do CPC (ID 926200163). Tentativa de citação infrutífera da parte requerida REDENORTE COMERCIO E SERVICOS LTDA (ID 964841676). Citação frutífera das partes requeridas SYMONE DE OLIVEIRA LIMA COSTA e de EPAMINONDAS MARCELINO COSTA (ID 964841743 e 964891693). Habilitação nos autos dos representantes das partes requeridas SYMONE DE OLIVEIRA LIMA COSTA e de EPAMINONDAS MARCELINO COSTA (ID 1003398276). As partes requeridas SYMONE DE OLIVEIRA LIMA COSTA e de EPAMINONDAS MARCELINO COSTA apresentaram embargos à monitória (ID 1003413758) alegando a tempestividade da medida, e, preliminarmente, suscitam a nulidade do negócio jurídico que fundamenta a ação monitória, sob o argumento de ausência de capacidade e legitimidade para a prática do ato, uma vez que, à época da assinatura da cédula de crédito bancário, já não integravam o quadro societário da empresa, tendo se retirado regularmente em 2019, com a devida averbação na Junta Comercial em 03/06/2019. Assim, afirmam que o título carece de requisito essencial de validade, nos termos do art. 104 do Código Civil. Sustenta, ainda, a invalidade do negócio jurídico, por ausência de…

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