Processo 1000090-80.2026.5.02.0201

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000090-80.2026.5.02.0201
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1000090-80.2026.5.02.0201 RECORRENTE: JASLEY GONCALVES RAMOS E OUTROS (1) RECORRIDO: VOX LINE - CONTACT CENTER INTERMEDIACAO DE PEDIDOS LTDA. E OUTROS (1) _____________________________________________   RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO TRT/SP Nº 1000090-80.2026.5.02.0201 RECURSO: ORDINÁRIO RECORRENTES: JASLEY GONCALVES RAMOS VOX LINE - CONTACT CENTER INTERMEDIACAO DE PEDIDOS LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI   _____________________________________________                   Inconformadas com a r. sentença de fls. 521, que acolheu PARCIALMENTE os pedidos, recorrem as partes, tempestivamente. A reclamante busca a reforma do julgado em relação às horas extras; pausas da NR 17 e danos morais. Isenção de custas. Contrarrazões fls. 602 A reclamada postula a reforma da r. sentença quanto aos danos morais; rescisão indireta; honorários advocatícios e concessão da justiça gratuita à reclamante. Preparo na forma dos autos. Contrarrazões fls. 586 É o relatório.   V O T O           I - ADMISSIBILIDADE   Conheço dos recursos, pois regularmente observados os pressupostos de admissibilidade.     II - MÉRITO                 RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE TELEATENDIMENTO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS O Anexo II da NR-17 regulamenta a atividade de Teleatendimento / Telemarketing, assim entendido o trabalho cuja comunicação com interlocutores clientes e usuários é realizada a distância, por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados. De início, cumpre observar que a reclamante foi registrada na função de Atendente, conforme se verifica da CTPS digital anexada (fl. 20), sendo incontroverso que se ativava em teleatendimento. A prova oral colhida nos autos também aponta para o desempenho de atividades voltadas aos produtos e serviços dos clientes da Reclamada, notadamente por meio de ligações telefônicas. Da análise do conjunto da prova oral produzida em audiência, acrescida da prova documental, constata-se que a reclamante de fato se ativou, por todo o período do contrato de trabalho, em atividade de teleatendimento, comunicando-se com clientes e potenciais clientes da reclamada por ligação telefônica e mensagens eletrônicas, e de forma concomitante utilizando sistemas informatizados de processamento de dados (item 2.1.2 do Anexo II da NR 17). Não há nos autos comprovação de que a reclamante realizasse outras atividades corriqueiras, sobretudo envolvendo rotinas administrativas ou mesmo externas, se não a de atendimento por meio de telefone. Portanto, a modalidade da prestação de serviços com utilização de meios telemáticos amolda o trabalho realizado pela autora à atividade de telemarketing, do que deve integrar o contrato de trabalho os limites previstos na NR-17. O art. 227 da CLT limita a jornada de trabalho daqueles que exercem a atividade de telefonia, telegrafia, radiotelegrafia ou radiotelefonia, ainda que não sejam empregados de empresas que explorem referidos serviços (Súmula 178 do TST). Em vistas da similitude das atividades e do igual desgaste, a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que o aquele que exerce suas funções preponderantemente ao telefone tem direito à…

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