Processo 1000091-08.2026.5.02.0511

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000091-08.2026.5.02.0511
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Ajude 4.0
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000091-08.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: EDSON RIBEIRO ROCHA RECLAMADO: NOBELPACK EMBALAGENS E LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a9b2f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO   ISTO POSTO, decido, nos autos da presente reclamação trabalhista proposta por EDSON RIBEIRO ROCHA em face de NOBELPACK EMBALAGENS E LOGISTICA LTDA., conforme fundamentação que integra este dispositivo, o seguinte: REJEITO a(s) preliminar(es) de inépcia da petição inicial, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e impugnação ao valor da causa, na forma da fundamentação. NO MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a rescisão indireta em 31/12/2025, projetada a data de saída em consonância com a Lei nº 12.506/2011, inclusive para fins de baixa na CTPS (OJ-82 da SDI-I/TST) e condenar a parte reclamada NOBELPACK EMBALAGENS E LOGISTICA LTDA. a pagar à parte reclamante, no prazo de 02 dias após a recepção da intimação prevista no artigo 880 da CLT, as seguintes verbas: Aviso-prévio indenizado, observando-se sua projeção e a Lei nº 12.506/2011;Saldo de salário;13º salário proporcional de 2026;Férias indenizadas vencidas simples de 2024/2025 + 1/3 constitucional;Férias indenizadas proporcionais de 2025/2026 + 1/3 constitucional;FGTS sobre parcelas rescisórias e indenização de 40% devida nos termos do §1º, do artigo 18, da Lei nº 8.036/1990.adicional de insalubridade em grau médio, durante todo o contrato de emprego, observando-se o período imprescrito, tendo como base de cálculo o salário-mínimo nacional vigente à época da prestação de serviços (Súmula Vinculante nº 4 do E. STF). Como se trata de verba de cunho salarial, condeno o promovido ao pagamento dos reflexos em 13º salário, aviso prévio, bem como sobre as férias e seu adicional constitucional e de todos esses sobre o FGTS e eventual indenização de 40%. Não é devido qualquer reflexo sobre repouso semanal remunerado uma vez que, em se tratando de verba calculada na base mensal, nela já se acha incluído.A título de horas extras: Condeno a reclamada ao pagamento do adicional de horas extraordinárias, no importe de 70%, assim consideradas aquelas que ultrapassarem a 8ª hora diária.Quanto às trabalhadas aos dias de RSR, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de horas extraordinárias, no importe de 110%, assim consideradas aquelas que ultrapassarem a 8ª hora diária.Divisor 220.A base de cálculo deve considerar o cômputo do complexo salarial do artigo 457, §1º, da CLT, além da variação salarial e as horas efetivamente trabalhadas.Como todas as horas extras são posteriores a 20/03/2023, inclusive, condeno a parte reclamada ao pagamento dos reflexos no RSR e, com a sua majoração, nos reflexos no aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e de todos esses sobre o FGTS e eventual indenização de 40%, considerando-se, igualmente, a condenação na verba principal, a teor do IRR-9.Multa do artigo 477, §§6º e 8º, da CLT. A base de cálculo da multa, a teor do tema nº 142 das teses vinculantes do e. TST, deve considerar todas as parcelas de natureza salarial, incluindo eventuais horas extras habituais, adicional noturno, entre outros, não se limitando ao salário-base. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: Especificamente quanto ao FGTS e à eventual multa fundiária, determino seu depósito na respectiva conta vinculada…

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