Processo 1000091-14.2026.5.02.0703

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000091-14.2026.5.02.0703
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000091-14.2026.5.02.0703 RECLAMANTE: ANDREA APARECIDA MENGUES RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0960fbd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1000091-14.2026.5.02.0703 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul   Aos oito dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, às 13h20 na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes:   Reclamante: Andrea Aparecida Mengues Reclamada: Gol Linhas Aéreas S.A.   Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte    SENTENÇA   I – RELATÓRIO   Andrea Aparecida Mengues, qualificada à inicial, moveu reclamação trabalhista em face de Gol Linhas Aéreas S.A., alegando a autora que há diferenças de adicional noturno, que há diferenças de DSR relativo à parte variável da remuneração, que não houve integração do adicional de periculosidade sobre as horas variáveis, pleiteou o pagamento dos valores correspondente. Deu à causa o valor R$ 589.294,57. Juntou procuração e documentos.   A reclamante emendou a inicial, alegando necessidade de interrupção de prescrição.   A reclamada apresentou contestação escrita sustentando prescrição e, no mérito, que não há diferenças de hora noturna, DSR, que não faz jus a integração do adicional de periculosidade em horas voadas, impugnando os demais pedidos. Pugna pela improcedência da ação. Juntou procuração, carta de preposição, atos constitutivos e documentos.   Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.   Inconciliados. É o breve relatório. Decide-se.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Da Prescrição   Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaram-se prescritos os eventuais créditos da Reclamante anteriores a 21/01/2021, inclusive os depósitos do FGTS e multa de 40% sobre tais valores, conforme decisão do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212 do C. STF, com exceção das ações declaratórias, visto serem imprescritíveis. Rejeito o pedido de interrupção da prescrição em relação ao DSR com base no ajuizamento da ação coletiva ante o disposto no item 1.5 do acordo homologado (fl. 719).   Do adicional noturno e hora noturna reduzida   A autora sustentou que não recebeu corretamente o adicional noturno e que a reclamada não observou a hora noturna reduzida. A reclamada impugnou o pedido.   Razão parcial assiste à reclamante.   Primeiramente, parte da controvérsia gira em torno de se entender o que, efetivamente, está sendo pago com o salário fixo (mínimo garantido): apenas as 54 primeiras horas trabalhadas ou as 54 primeiras horas de voo e as horas em terra (incluindo horas de apresentação, atraso, cursos e treinamentos, etc).   A CCT da categoria prevê o pagamento de um piso salarial fixo, que compreende o salário-base e a compensação orgânica, o que também se verifica no contrato de trabalho da reclamante. E este contrato de trabalho da reclamante também prevê um valor para remuneração da hora variável que, quando da admissão, era de R$ 15,92 por hora de voo excedente da 54ª hora (fl. 1.505).   A reclamante era mensalista e este salário-base já remunerava as horas de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados