Processo 1000091-14.2026.5.02.0703
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000091-14.2026.5.02.0703 RECLAMANTE: ANDREA APARECIDA MENGUES RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0960fbd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1000091-14.2026.5.02.0703 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Aos oito dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, às 13h20 na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Andrea Aparecida Mengues Reclamada: Gol Linhas Aéreas S.A. Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Andrea Aparecida Mengues, qualificada à inicial, moveu reclamação trabalhista em face de Gol Linhas Aéreas S.A., alegando a autora que há diferenças de adicional noturno, que há diferenças de DSR relativo à parte variável da remuneração, que não houve integração do adicional de periculosidade sobre as horas variáveis, pleiteou o pagamento dos valores correspondente. Deu à causa o valor R$ 589.294,57. Juntou procuração e documentos. A reclamante emendou a inicial, alegando necessidade de interrupção de prescrição. A reclamada apresentou contestação escrita sustentando prescrição e, no mérito, que não há diferenças de hora noturna, DSR, que não faz jus a integração do adicional de periculosidade em horas voadas, impugnando os demais pedidos. Pugna pela improcedência da ação. Juntou procuração, carta de preposição, atos constitutivos e documentos. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Inconciliados. É o breve relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaram-se prescritos os eventuais créditos da Reclamante anteriores a 21/01/2021, inclusive os depósitos do FGTS e multa de 40% sobre tais valores, conforme decisão do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212 do C. STF, com exceção das ações declaratórias, visto serem imprescritíveis. Rejeito o pedido de interrupção da prescrição em relação ao DSR com base no ajuizamento da ação coletiva ante o disposto no item 1.5 do acordo homologado (fl. 719). Do adicional noturno e hora noturna reduzida A autora sustentou que não recebeu corretamente o adicional noturno e que a reclamada não observou a hora noturna reduzida. A reclamada impugnou o pedido. Razão parcial assiste à reclamante. Primeiramente, parte da controvérsia gira em torno de se entender o que, efetivamente, está sendo pago com o salário fixo (mínimo garantido): apenas as 54 primeiras horas trabalhadas ou as 54 primeiras horas de voo e as horas em terra (incluindo horas de apresentação, atraso, cursos e treinamentos, etc). A CCT da categoria prevê o pagamento de um piso salarial fixo, que compreende o salário-base e a compensação orgânica, o que também se verifica no contrato de trabalho da reclamante. E este contrato de trabalho da reclamante também prevê um valor para remuneração da hora variável que, quando da admissão, era de R$ 15,92 por hora de voo excedente da 54ª hora (fl. 1.505). A reclamante era mensalista e este salário-base já remunerava as horas de…
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