Processo 1000091-47.2026.8.13.0512
TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1000091-47.2026.8.13.0512/MG AUTOR : FRANCISCO ISIDORIO DA SILVA ADVOGADO(A) : HUGO NUNES REIS (OAB MG142381) ADVOGADO(A) : DHARA AGAPITO RABELLO GOMES (OAB MG218282) ADVOGADO(A) : LUCAS NUNES REIS (OAB MG201604) DECISÃO 1. Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido liminar distribuída por Francisco Isidorio da Silva em face de Lucas e Wanderson . Narrou que é possuidor do imóvel localizado na rua Marcolina Francisca Santana, 88 (lote 7 – quadra 14) – bairro Nossa Senhora do Rosário – Pirapora. Disse que os réus passaram a perturbar a posse do autor alegando que são os proprietários do imóvel, através da prática de derrubada de árvores, início de limpeza e pichando o muro. Requereu, liminarmente, a manutenção de posse do autor no imóvel descrito na inicial. Vieram-me conclusos. É o relato do essencial. Decido . Em ação possessória de força nova (menos de ano e dia), defere-se a antecipação da tutela possessória se o autor comprovar sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou esbulho, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração, a teor do que dispõe o artigo 561, do CPC: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Portanto, para ter êxito na ação de manutenção de posse, cabe ao autor provar o exercício anterior da posse e a continuação da posse, além de demonstrar a turbação e a data de sua ocorrência. Analisando o teor do boletim de ocorrência lavrado em 23/03/2026, a narrativa diz (evento 1 – doc. 2): “o solicitante informa ser proprietário de um imóvel urbano localizado na rua Marccolina Francisca Santana, lote sem número, bairro Nossa Senhora do Rosário, no Município de Pirapora/MG. Relata que, na data de hoje, ao comparecer ao referido imóvel, constatou indícios de possível invasão, verificando que as árvores existentes no lote haviam sido cortadas e que parte do terreno se encontrava limpa. Observou ainda o início de instalação de uma cerca na parte frontal do lote, a qual foi imediatamente removida pelo proprietário. Ademais, foi identificada uma frase escrita por terceiros no muro do imóvel, contendo os dizeres: propriedade particular proibido jogar lixo, acompanhada dos nomes Lucas e Wanderson , bem como do número de telefone celular (38) 99950-2846. o proprietário declara desconhecer tanto o referido número de telefone quanto a identidade das pessoas responsáveis pela intervenção e pela inscrição no muro. Diante dos fatos, registra o presente boletim para fins de resguardo de seus direitos e adoção de providências futuras.” O autor baseia sua posse no contrato de compra e venda de evento 1 – doc. 5 e também em documentos emitidos pela Prefeitura de Pirapora (ITBI – evento 1 – doc. 6; certidão positiva de débito, requerimento de número, guia de IPTU – evento 1 – doc. 4) e alguns vídeos do local (evento 1 – docs.: 15, 16, 17 e 18). As provas apresentadas pelo autor corroboram com a narrativa inicial e com o relatado no boletim de ocorrência e demonstram que a posse do imóvel era exercida pelo autor, antes da intervenção dos requeridos. Portanto, as provas apresentadas, numa análise sumária dos autos, demonstram a presença dos requisitos do art. 561 do CPC para fins de concessão da liminar pretendida. Nesse…
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