Processo 1000091-83.2026.8.13.0209
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1000091-83.2026.8.13.0209/MG IMPETRANTE : CENCOSUD BRASIL IMOBILIARIA LTDA. ADVOGADO(A) : RAFAEL VEGA POSSEBON DA SILVA (OAB SP246523) DECISÃO ATENTE-SE: CIENTIFIQUE AS PARTES ACERCA DO ARTIGO 125, PARÁGRAFO 3º E ARTIGO 314, PARÁGRAFO 3º E ARTIGO 314, PARÁGRAFO 1º E 2º, AMBOS DO PROVIMENTO 355, SOB PENA DE, TRANSCORRIDO 45 DIAS, DESCARTE DE EVENTUAIS DOCUMENTOS. Vistos, 1-Custas recolhidas. 2-Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR, tendo como Impetrante Cencosud Brasil Imobiliária Ltda. Contra ato coator do Secretário da Fazenda do Município de Curvelo/MG; objetivando a concessão de medida liminar para se reconhecer a suspensão da exigibilidade do ITBI relativo à transferência de titularidade do Imóvel nº 20.703, situado na Praça José Júlio Mascarenhas, n° 98, Centro, no Município de Curvelo, Estado de Minas Gerais, para a Impetrante, nos termos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional, uma vez que tal operação societária encontra-se albergada pela regra de imunidade prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal. Requer-se, ainda, que, em caráter liminar, seja determinada a expedição imediata da Declaração de Não Incidência do ITBI ou outro documento equivalente, pelo Município de Curvelo, para que a Impetrante possa efetivar a transferência da titularidade do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sem qualquer ônus tributário. Narra a impetrante que é pessoa jurídica de direito privado integrante do Grupo Cencosud Brasil, o qual conta com mais de 200 lojas e atua com vários modelos de varejo, dentre eles super e hipermercados, farmácias e lojas de eletroeletrônicos. No regular exercício de suas atividades, a Impetrante promoveu o aumento do capital social da sociedade, que passou de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 370.000.500,00 (trezentos e setenta milhões e quinhentos reais). A integralização desse capital ocorreu tanto em moeda corrente quanto por meio da conferência dos bens imóveis relacionados no Anexo I do referido documento, cujo valor totalizou R$ 369.999.985,00 (Doc. 02 – Contrato Social). Dentre os bens integralizados, destaca-se o Imóvel nº 20.703, situado na Praça José Júlio Mascarenhas, n° 98, Centro, no Município de Curvelo, Estado de Minas Gerais, cujo valor contabilizado à época da operação foi de R$ 16.418.024,00. Cumpre destacar que a referida integralização ocorreu pelo valor contábil dos bens, modalidade de avaliação expressamente admitida para os ativos de pessoa jurídica, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.249/95. Tal valor foi apurado a partir dos livros contábeis da sociedade e atribuído mediante laudo de avaliação do acervo líquido composto pelos ativos especificados (Doc. 04 – Laudo de Avaliação). Ademais, da análise da alteração contratual (Doc. 02), verifica-se que todos os imóveis foram efetivamente destinados à integralização do capital social, incluindo-se o imóvel objeto da presente demanda. Desse modo, não há que se cogitar, na hipótese em exame, da formação de reserva de capital. Com efeito, a operação de integralização do capital social não se submete à incidência do ITBI, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.376/SC, entendimento que prevalece ainda que a atividade preponderante do Contribuinte seja a compra, venda ou administração de bens imóveis próprios. Não obstante, no entendimento da D. Autoridade Coatora, não haveria dispensa de pagamento do…
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