Processo 1000092-08.2026.8.13.0520
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000092-08.2026.8.13.0520/MG AUTOR : ANTONIO DA ROCHA ADVOGADO(A) : ALESÂNIA XAVIER MENEZES (OAB MG104919) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARÉ (OAB MG115975) ADVOGADO(A) : RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) DECISÃO Vistos. Estabelece o art. 357, II, CPC que, cumpre ao juiz, encerrada a fase postulatória, organizar e sanear o feito, estabelecendo, inclusive, as matérias sobre as quais recairão as provas a serem produzidas. Deve então ser analisada a regularidade de todas as questões processuais de forma a deixar saneado o feito e permitir a adequada incursão do mesmo em fase instrutória, salvo se a apreciação dessas questões processuais conduzir fatalmente à sua prematura extinção sem apreciação do mérito, o que só se admitirá em caráter excepcional, em razão da observância da Primazia do Julgamento de Mérito estatuída pelo CPC/15 e extraída de outros Diplomas do ordenamento jurídico. Procedo à análise e saneamento do feito. Trata-se de ação de claratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c restituição de valores ajuizada por ANTÔNIO DA ROCHA contra BANCO BRADESCO S/A . QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Não há questões processuais pendentes. QUESTÕES DE FATO SOBRE OS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: A existência da contratação do empréstimo consignado objeto da demanda, a regularidade da manifestação de vontade da parte autora para sua celebração, a efetiva disponibilização do valor contratado, a regularidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário em decorrência do contrato impugnado, bem como a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegadamente suportados pela parte autora. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Segundo Superior Tribunal de Justiça, “a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é REGRA DE INSTRUÇÃO , devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos , assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos”. STJ. 2ª Seção. EREsp 422778-SP, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012. Sobre a inversão de que trata o art. 6º, VIII do CDC, temos que é possível ocorrer em duas situações, que não são cumulativas , ou seja, ocorrerá quando a alegação do consumidor for verossímil OU quando o consumidor for hipossuficiente (segundo as regras ordinárias de experiência); é ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei ( ope legis ); pode ser concedida de ofício ou a requerimento da parte, e o CDC adotou o sistema da distribuição dinâmica do ônus da prova , ou seja, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor; Ademais, a inversão do ônus da prova, tem como finalidade essencial o reestabelecimento da igualdade na relação processual, sempre que necessário e razoável . Pois bem, afeto ao tema temos o conceito de vulnerabilidade. No Direito, vulnerabilidade é o princípio segundo o qual o sistema jurídico brasileiro reconhece a qualidade do agente mais fraco na relação de consumo. Logo podemos afirmar que a presunção da vulnerabilidade do…
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