Processo 1000092-18.2025.5.02.0320
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA ROT 1000092-18.2025.5.02.0320 RECORRENTE: PEDRO LUIZ PEREIRA DE SOUZA RECORRIDO: COMERCIAL CAMPESTRE DA SERRA LTDA RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO TRT/SP Nº 1000092-18.2025.5.02.0320 - 4ª TURMA ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTE: PEDRO LUIZ PEREIRA DE SOUZA RECORRIDA: COMERCIAL CAMPESTRE DA SERRA LTDA RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA Preventa esta C. Turma, por força do Acórdão Id. a9758b7, que conheceu do primeiro recurso ordinário interposto pelo reclamante. Inconformado com a r. sentença de fls. 1783/1792 (Id. 317aff7), cujo relatório adoto, que julgou improcedente a ação, interpõe recurso ordinário o reclamante (Id. 5619a4c - fls. 1796/1813). Busca a reforma do julgado, objetivando: diferenças de verbas rescisórias, horas extras, integração do salário pago "por fora", adicional de insalubridade, diferenças salariais por acúmulo de função, PLR, multa normativa, diferenças de FGTS e honorários sucumbenciais. Contrarrazões ofertadas (Id. b7bceca). Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no § 1º do Art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O Conheço do recurso interposto pelo reclamante, uma vez que tempestivo (Id. 8d03991), subscrito por procurador habilitado nos autos (Id. 8b5e5f2) e isento de custas, por ser beneficiário da Justiça gratuita, conforme sentença recorrida. 1- Diferenças de verbas rescisórias O reclamante alega que não recebeu corretamente as verbas rescisórias, uma vez que foram pagas com base no salário mensal de R$3.150,00, enquanto o correto seria ter utilizado como base de cálculo o valor de R$3.307,50, que se refere ao seu último salário. Pretende, assim, a reforma do julgado, a fim de que sejam deferidas as diferenças das verbas rescisórias. Equivoca-se o recorrente em suas argumentações. O TRCT de fls. 803 demonstra que os títulos rescisórios foram pagas com base em valor superior ao pretendido na própria inicial de R$3.307,50. O aviso prévio proporcional de 27 dias, no importe de R$3.008,10, por exemplo, teve como base de cálculo o valor de R$3.342,33, como segue: R$3.342,33/30 dias x 27 dias = R$3.008,10. Outro exemplo: as férias proporcionais de 11/12, no importe de R$: R$3.063,80, também foram calculadas com base no valor de R$3.342,33, senão vejamos: R$3.342,33/12 x 11 = R$3.063,80. O demandante, por sua vez, não logrou indicar, sequer por amostragem, qualquer verba rescisória que tenha sido calculada com base no salário de R$3.150,00. Nego provimento ao recurso. 2- Horas extras Busca o reclamante a reforma do julgado de origem, objetivando o deferimento das horas extras e reflexos. Alega que logrou demonstrar, por meio da prova testemunhal, que fazia horas extras aos sábados, no horário das 6h às 16h. Sustenta, ainda, que fazia sempre as mesmas horas extras mensais e, por essa razão, não estão corretos os meses em que recebeu valor inferior ao do mês de maio/2020, no importe de R$254,93. A pretensão de reforma não merece prosperar. O autor não se desincumbiu do encargo que lhe competia, no sentido de demonstrar a invalidade dos cartões de ponto juntados com a defesa (fls. 188/246), cuja anotações indicam horários variáveis de entrada e de saída. Quanto à prova oral, ao declarar que trabalhavam aos sábados das 6h às 16h (a partir de 7:55 do…
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