Processo 1000092-18.2025.5.02.0611

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000092-18.2025.5.02.0611
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
23/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000092-18.2025.5.02.0611 RECORRENTE: JOSE ROBERTO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE ROBERTO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID f7af3f0, proferida nos autos.   ROT 1000092-18.2025.5.02.0611 - 12ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. FERNANDO ANDRADE VIEIRA (SP320825) Recorrido:   CESAR AUGUSTO DE CASTRO Recorrido:   Advogado(s):   JOSE ROBERTO DA SILVA PAUL MAKOTO KUNIHIRO (SP93327) Recorrido:   M.C. SERVICOS TELECOM LTDA Embora o apelo do reclamado verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2026 - Id 7ab04ea; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id 9d50959). Regular a representação processual (Id afedb34). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 02ae832 e a1fe6f4; Custas pagas no RO: id b1d9d15; Depósito recursal recolhido no RR, id d69de05.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO   Negativa de Suspensão do Processo. Tema 1389 da Repercussão Geral do STF. Ficou delimitado no Acórdão que não há que se falar na suspensão da tramitação do presente feito, em razão da afetação do Tema 1389, da Repercussão Geral do Excelso STF, considerando que a presente lide não guarda aderência fática e/ou jurídica com a controvérsia submetida à Suprema Corte. Isso porque, o referido Tema está limitado à definição da competência e do ônus de prova em demandas que discutem a existência de fraude na contratação, através de contrato civil e/ou comercial de prestação de serviços, envolvendo pessoa jurídica ou trabalhador autônomo, notadamente nas hipóteses de pejotização. Ocorre que, in casu, a verdade dos autos é que a 1ª reclamada foi reputada revel e confessa quanto à matéria de fato, ao passo que a ora recorrente admitiu, em sede defensiva, que "(...) desconhece as questões fáticas envolvendo eventual relacionamento mantido entre o reclamante e a primeira reclamada (...)", a dispensar qualquer debate a respeito da existência de um possível contrato de natureza civil e/ou comercial, tampouco se a contratação do reclamante ocorreu sob a forma de pessoa jurídica, mas apenas a discussão direta sobre a existência ou não de vínculo empregatício, na função de instalador de cabos, tudo, a afastar a aplicação do precedente invocado pela recorrente, observando-se a técnica do distinguishing. Superada a discussão acima, a verdade dos autos é que a 1ª reclamada foi reputada revel e confessa quanto à matéria de fato, em virtude de seu não comparecimento na audiência realizada em 31/03/2025 (vide fls. 597/598, do PDF), ao passo que a ora recorrente consignou, em sua contestação registrada sob ID nº (...), que "(...) desconhece as questões fáticas envolvendo eventual relacionamento mantido entre o reclamante e a primeira reclamada (...)" (vide fl. 563, do PDF), resultando, pois, na presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, conforme inteligência dos artigos 844, da CLT,…

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