Processo 1000092-23.2026.5.02.0016

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000092-23.2026.5.02.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000092-23.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: ISMAEL MANOEL DA SILVA RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a5ab7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo   TERMO DE AUDIÊNCIA   Aos seis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes ISMAEL MANOEL DA SILVA, reclamante e VERZANI & SANDRINI S.A. e SHOPPING CENTER IBIRAPUERA S.A., reclamadas. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte:   SENTENÇA   Vistos e examinados estes autos da reclamação trabalhista movida por ISMAEL MANOEL DA SILVA em face de VERZANI & SANDRINI S.A. e SHOPPING CENTER IBIRAPUERA S.A. O reclamante, em petição inicial acompanhada de documentos, disse que trabalhou como auxiliar de limpeza de 08/01/2015 até janeiro de 2026, com salário de R$ 1.720,00. Pediu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, incluindo saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional e férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional; diferenças de FGTS de todo o período contratual, acrescidas da multa de 40%; entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego; multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT; adicional de insalubridade com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, mediante apuração por perícia técnica; indenização por danos morais; baixa na CTPS; honorários advocatícios; justiça gratuita. Conciliação rejeitada. Em audiência, as reclamadas apresentaram defesas escritas com documentos. A primeira reclamada alegou que o autor foi, na verdade, dispensado por justa causa em 07/01/2026, em razão de abandono de emprego. Sustentou que o autor deixou de trabalhar em outubro de 2025 e não atendeu aos chamados para retorno. Negou o acúmulo de funções e o tratamento rigoroso. Sobre a insalubridade, afirmou que fornecia equipamentos de proteção (EPIs) e que os produtos de limpeza eram diluídos, não causando danos. A segunda reclamada defendeu que não possui responsabilidade pelo caso, pois apenas contratou os serviços da primeira empresa, não havendo vínculo direto com o trabalhador. Na mesma audiência, as partes declararam que não possuem provas orais a serem produzidas e foi designada perícia para apuração da insalubridade (id 353ce76). O autor se manifestou sobre a defesa (id 530e6a8). Laudo do perito do juízo e seus esclarecimentos (ids 1a47b4e e 845eb99). Em outras provas, foi encerrada a instrução processual (id d257045). Foram apresentadas razões finais pelas rés (ids 17de065 e ccb587b). Inconciliados. É o relatório.                   DECIDO   DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA   O reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. O estado de miserabilidade, por disposição legal e segundo a jurisprudência consolidada, é presumido pela simples declaração firmada nos autos, competindo à parte que impugna o pedido demonstrar…

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