Processo 1000092-34.2026.8.13.0188
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000092-34.2026.8.13.0188/MG AUTOR : MARIA DE LOURDES FABIANO SANTOS ADVOGADO(A) : EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE LOURDES FABIANO SANTOS em face do BANCO PAN S.A.. A autora narra ter constatado em seu extrato a averbação de uma operação denominada Reserva de Cartão Consignado (RCC), sob o contrato nº 778089537-6, com limite de R$2.036,00 e valor reservado de R$81,05. Sustenta que jamais contratou ou autorizou tal operação, atribuindo o fato a uma possível fraude ou falha na prestação de serviço da instituição financeira, destacando que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar. Em sede de tutela de urgência, a requerente pleiteia a suspensão imediata dos descontos referentes à RCC. No mérito, busca a declaração de nulidade do negócio jurídico, bem como a condenação do banco à repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados. Adicionalmente, requer indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 14, DOC1 ) Registro que não há identidade da causa de pedir entre este feito e as ações de nº 1000132-16.2026.8.13.0188 , nº 1000129-61.2026.8.13.0188 e nº 1000131-31.2026.8.13.0188 a determinar o reconhecimento de eventual conexão ou litispendência, eis que possuem como objeto contratos distintos. Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi com a associação dos presentes autos aos de nº 1000132-16.2026.8.13.0188 , nº 1000129-61.2026.8.13.0188 e nº 1000131-31.2026.8.13.0188 , para tramitação conjunta neste Núcleo. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC7 e evento 1, DOC8 e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC6 defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se ensinamento extraídos da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 02, 2025, ed. Juspodvm, p. 776-777) No caso sub judice , a parte autora afirma que cartão de crédito consignado não autorizado foi realizado com o réu em seu nome. Entretanto, não vejo configurado o perigo de dano, notadamente em razão da antiguidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte. Em análise ao relato da inicial, verifica-se que os descontos impugnados vêm…
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