Processo 1000092-81.2026.8.13.0431

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000092-81.2026.8.13.0431
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000092-81.2026.8.13.0431/MG AUTOR : LUCIANO GOMES DE AGUIAR ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE TEIXEIRA NUNES (OAB MG110837) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por LUCIANO GOMES DE AGUIAR  em face do CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A.. O autor narra que, em 09 de janeiro de 2026, foi vítima de uma fraude eletrônica sofisticada, na qual indivíduos se passaram por funcionários do Banco Bradesco para obter acesso remoto ao seu aparelho celular. Aduz que durante a ação fraudulenta, foram contratados dois empréstimos eletrônicos em seu nome: o primeiro de R$ 40.000,00 e o segundo de R$ 25.000,00. Alega que imediatamente após o crédito, os valores foram pulverizados via PIX para terceiros, totalizando R$ 114.000,00 em transferências. Sustenta o autor que as operações são manifestamente incompatíveis com seu perfil econômico, uma vez que é beneficiário de auxílio-doença com renda mensal de aproximadamente R$1.518,00, e as parcelas dos empréstimos superam integralmente seus rendimentos. Ressalta ainda que a maior parte do montante desviado foi destinada a contas mantidas na própria instituição do primeiro réu. Aponta a existência de um dano material efetivo de R$ 29.014,59, correspondente ao seu patrimônio próprio subtraído após a recuperação parcial via MED. Diante disso, o autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas e a proibição de negativação de seu nome. No mérito, pede a declaração de inexistência dos débitos, a condenação do Banco Bradesco à restituição do prejuízo e repetição do indébito, a condenação solidária da Cloudwalk na extensão dos valores que transitaram em sua infraestrutura (R$ 12.000,00), além de indenização por danos morais. Requer, por fim, a exibição dos documentos descritos na inicial e a concessão da gratuidade da justiça. É o breve relato. Decido.   DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 27, DOC2 ) A parte autora juntou comprovante de endereço atualizado no  evento 22, DOC1  e procuração válida no  evento 27, DOC3 , sanando as irregularidades apontadas na certidão de triagem.   DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de  evento 1, DOC6  e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC5   defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita.   DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”.…

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