Processo 1000092-90.2026.5.02.0026
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000092-90.2026.5.02.0026 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO DE TORRES RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc78d7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: MARCO ANTONIO DE TORRES Reclamada: RAIA DROGASIL S/A Vistos, etc. MARCO ANTONIO DE TORRES ajuizou reclamação trabalhista em face deRAIA DROGASIL S/A em 22.01.2026, alegando ter sido admitido em 23.02.2024, na função de atendente I, estando seu contrato ativo, com último salário de R$ 2.649,50 por mês. Postulou, em apertada síntese, rescisão indireta do contrato laboral, pagamento de verbas rescisórias, diferenças salariais, pagamento de horas extras, reconhecimento da doença laboral e limbo previdenciário, indenização por danos morais, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 146.955,26. A reclamada apresenta sua defesa refutando os pedidos realizados. O reclamante não compareceu à audiência designada. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas pela ré. Prejudicada proposta conciliatória. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO: DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018. DAS CONVERSAS TELEFÔNICAS JUNTADAS Primeiramente, vale registrar que as conversas telefônicas juntadas pelas partes deveriam ter sido lavradas em termo circunstanciado, a fim de se aferir a veracidade dos diálogos extraídos do aplicativo mencionado. Não tendo as partes realizado a lavratura das conversas, deixo de considerá-las como meio de prova. Nesse sentido decidiu a 6ª Turma do STJ, que considerou inválida a prova obtida pelo espelhamento de conversas via WhatsApp Web, porque a ferramenta permite o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas ou recentes, tenham elas sido enviadas pelo usuário ou recebidas de algum contato, sendo que eventual exclusão não deixa vestígio no aplicativo ou no computador (RHC 99.735). DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa refere-se à somatória aproximada dos pedidos declinados na exordial, havendo adequação no caso presente. Rejeito. INÉPCIA Todos os pedidos formulados apresentam-se compreensíveis e…
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