Processo 1000093-35.2017.5.02.0012

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000093-35.2017.5.02.0012
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA AP 1000093-35.2017.5.02.0012 AGRAVANTE: CARTAO AUTOGESTAO DE SAUDE LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: MARCELO MANOEL DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecaf1a2 proferida nos autos. AP 1000093-35.2017.5.02.0012 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CARTAO AUTOGESTAO DE SAUDE LTDA COSTANTINO SAVATORE MORELLO JUNIOR (SP119338) Recorrente:   Advogado(s):   2. CARTAO DESCONTO DE SAUDE EIRELI - EPP COSTANTINO SAVATORE MORELLO JUNIOR (SP119338) Recorrente:   Advogado(s):   3. CEMEPRE DISTRIBUIDORA CIENTIFICA DE LIVROS LTDA COSTANTINO SAVATORE MORELLO JUNIOR (SP119338) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO MANOEL DA SILVA AUCILENE RODRIGUES DO NASCIMENTO (SP371599) DENISE FERREIRA DE ANDRADE (SP366429) Recorrido:   Advogado(s):   CARTAO DESCONTO DE SAUDE EIRELI - EPP COSTANTINO SAVATORE MORELLO JUNIOR (SP119338) Recorrido:   Advogado(s):   CEMEPRE DISTRIBUIDORA CIENTIFICA DE LIVROS LTDA COSTANTINO SAVATORE MORELLO JUNIOR (SP119338) Recorrido:   Advogado(s):   CARTAO AUTOGESTAO DE SAUDE LTDA COSTANTINO SAVATORE MORELLO JUNIOR (SP119338) RECURSO DE: CARTAO AUTOGESTAO DE SAUDE LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2026 - Id c711a33,fe88df1,566127f; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id d0abf7a). Regular a representação processual (Id d1e0fd3). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Nos exatos termos do § 2º do art. 896 da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro. O apelo que se restringe a postular o reexame sem nenhuma indicação de que o julgado teria violado dispositivo da Carta da República, como ocorre na hipótese, não pode ser admitido, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não sendo a presente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 896, § 10, da CLT), e não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame da matéria veiculada no recurso de revista. [...]" (Ag-AIRR-224800-66.2005.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconiza o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre salientar que é imprescindível a…

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