Processo 1000093-52.2026.8.11.0098

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000093-52.2026.8.11.0098
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Porto Esperidião
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO SENTENÇA Processo: 1000093-52.2026.8.11.0098. AUTOR: NOEME MARTINS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. RELATÓRIO Aqui se tem ação em que se busca o reconhecimento judicial do direito ao benefício previdenciário de aposentadoria segurado especial (rural), proposta por Noeme Neves da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados nos autos. A parte autora, nascida em 05/03/1940, possui 85 anos de idade e declarou, na petição inicial, ter desempenhado atividade rural em regime de economia familiar por tempo superior a 15 anos. Asseverou que apenas em 2012, 17 anos após ter cumprido os requisitos, requereu aposentadoria por idade rural. Apesar de o processo ter sido julgado procedente no juízo de primeiro grau, teve a sentença reformada com extinção sem resolução de mérito. Aduz ter postulado novamente, administrativamente a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade em 08/11/2017. A parte requerente apresentou documentos comprobatórios de início de atividade rural junto com a inicial. A parte requerida, na contestação, alegou que a parte autora não implementa todos os requisitos para fazer jus ao beneficio de aposentadoria por idade rural. Realizada a audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas. É o relatório. 2. FUNDAMENTO E DECIDO. A previsão da aposentadoria por idade para os segurados especiais A aposentadoria por idade para aqueles que se dedicaram à atividade rural está prevista no artigo 48, caput e §1º, da Lei 8.213/1991, que estabelece: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º. “Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11”. Assim, a lei autoriza o benefício previdenciário de aposentadoria por idade ao segurando especial previsto no incido VII do artigo 11 da Lei 8.213/1991. A prova relativa à parte autora Inicialmente, verifica-se que a autora tinha 56 (cinquenta e seis) anos de idade na data da propositura da ação, restando preenchido o requisito da idade mínima nos termos do art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91, conforme documentos pessoais anexos. Passa-se a analisar a qualidade de segurado da parte autora. A Lei 8.213/91, em seu artigo 55, § 3º, prevê que: “§ 3º - A comprovação de tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” Nesse sentido, de que a prova unicamente testemunhal não é suficiente para comprovação da atividade rurícola, são os enunciados de Súmula 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região e Súmula 149 do Tribunal de Justiça, vejamos: Súmula 27, do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural. Súmula 149, do Tribunal de Justiça. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMT

O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados