Processo 1000093-86.2014.5.02.0320

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000093-86.2014.5.02.0320
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000093-86.2014.5.02.0320 RECLAMANTE: YASMIN HILDEGARD ANDRADE DINIZ RECLAMADO: MP EXPRESS SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc1202d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. SUELI APARECIDA DE ALMEIDA LIMA RODRIGUES DESPACHO   Vistos. Tem-se que ocorreram diversas pesquisas patrimoniais em face da empresa e os sócios, restando infrutíferas ou apenas parciais, impossibilitando que o crédito exequendo, de natureza alimentar, seja quitado. Observado o requerimento da exequente, cumpre ressaltar que o art. 833 CPC garante a impenhorabilidade dos salários, proventos de aposentadora e vencimentos, dentre outros, a fim de que o devedor não seja privado de prover sua subsistência e de sua família. Todavia, tal norma não se reveste de caráter absoluto, devendo ser analisada com base na observância de outros princípios, como a razoabilidade e proporcionalidade, bem assim como considerando que as verbas reconhecidas na Sentença de Mérito são de cunho alimentar, constitucionalmente protegidas e preferenciais, competindo ao Juízo observar, no atual momento processual, o efetivo cumprimento do título executivo, com base nos princípios da celeridade, economia, efetividade e razoável duração do processo,    O art. 833, § 2º do CPC, preceitua que:   (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. (g.n.)    A compreensão do art. 833, § 2º, do CPC deve ser estendida para as prestações trabalhistas, pois independem da origem e a dívida ora perseguida se reveste de natureza salarial, alimentar e, portanto, privilegiada.   O E. TRT assim decide sobre o tema:    PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. Embora o art. 833, IV, do atual CPCdisponha que, em regra, são impenhoráveis os "vencimentos, os subsídios, os soldos, ossalários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e osmontepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas aosustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honoráriosde profissional liberal", foi ressalvada a "penhora para pagamento de prestação alimentícia,independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50(cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art.528, §8º, e no art. 529, §3º" (§2º do art. 833 do CPC). Assim, ao se afastar aimpenhorabilidade dos salários para pagamento de prestação alimentícia"independentemente de sua origem", excepcionam-se também os créditos trabalhistas,diante da sua nítida natureza alimentar. Apelo parcialmente provido. (Processo nº0000860- 55.2012.5.02.0048, 3ª Turma - Cadeira 2, relatora KYONG MI LEE, publicado em12.06.2020 no DEJT).   Na atual disciplina do CPCEXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA SOBRE SALÁRIOS./2015 (art. 833, § 2º), o inadimplemento de prestações alimentícias, “independentemente autoriza apenhora de salários e proventos nos limites da…

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