Processo 1000093-98.2026.5.02.0471
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1000093-98.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: ELMO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: COMERCIAL OSWALDO CRUZ LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c88c6ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A ELMO PEREIRA DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de COMERCIAL OSWALDO CRUZ LIMITADA pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 60.532,83. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Adicional de insalubridade O reclamante afirma que, no exercício de sua função de fiscal de prevenção de perdas, ingressava diariamente em câmaras frias, sem nenhum equipamento de proteção individual, mesmo assim, não recebia o correspondente adicional de insalubridade. A reclamada, por sua vez, nega a exposição do reclamante a agentes nocivos, sustentando a inexistência de labor em condições insalubres. Aduz, ainda, que o autor firmou termo de ciência, no qual restou expressamente vedado o ingresso dos fiscais de prevenção de perdas em câmaras frias. A caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, nos termos do art. 195, da CLT. Embora a perícia técnica seja o meio por excelência para a constatação da insalubridade no ambiente de trabalho, conforme disposição legal, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com…
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