Processo 1000094-15.2026.8.13.0443

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000094-15.2026.8.13.0443
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Nanuque
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000094-15.2026.8.13.0443/MG REQUERENTE : DENISE SILVA ROCHA ADVOGADO(A) : FLÁVIO JESUS VIEIRA (OAB MG127983) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DENISE SILVA ROCHA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE NANUQUE , aduzindo que laborou para o requerido no período de 01 de julho de 2014 a 31 de dezembro de 2025, mediante contrato temporário, exercendo a função de Enfermeiro I. Todavia, com o rompimento do vínculo de trabalho, não recebeu o montante referente ao FGTS. Diante do exposto, requer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 21.288,72 ( evento 1, INIC1 ). O Requerido apresentou contestação ( evento 11, CONT1 ), sustentando validade da contratação temporária realizada para atender à necessidade de excepcional interesse público, inexistindo direitos a depósitos do FGTS. Ao final, pugna pela improcedência do pedido. Impugnação à contestação no evento 16, REPLICA1 . Em cumprimento à decisão judicial de evento 20, DEC1 , a parte ré manifestou-se nos autos ( evento 23, MANIF1 ), juntando cópia da Lei Orgânica do Município ( evento 23, DOCCOMPROV3 ), cópia das Leis nº s 1.545/02 e 1.759/03 ( evento 23, DOCCOMPROV2  e evento 23, DOCCOMPROV4 ). Considerando que não há necessidade de produzir provas em audiência, posto que os documentos contidos nos autos são suficientes para formação do meu convencimento, passo ao julgamento do feito. Não há questão de natureza processual a ser enfrentada, pois estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo ao exame do mérito dos pedidos. É fato incontroverso nos autos que a parte autora laborou para o requerido no período de 01/07/2014 a 31/12/2025. O cerne da questão debatida nos autos, consiste em saber se é nula a contratação da autora e, em caso positivo, se esta faz jus ao recebimento das verbas pleiteadas na inicial. A regra constitucional para o ingresso na carreira pública é que seja mediante concurso público de provas ou de provas a títulos, conforme previsto no art. 37, II da CF: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (…)" Entretanto, o inciso IX do mencionado artigo da Constituição Federal, prevê hipóteses de contratação temporária pela administração pública, desde que haja previsão legal para tanto e que os contratos sejam celebrados por período determinado e para atender excepcional interesse público. O egrégio STF, no julgamento do tema nº 612 de sua Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido que, "nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do…

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