Processo 1000094-15.2026.8.13.0540

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1000094-15.2026.8.13.0540
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Raul Soares
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1000094-15.2026.8.13.0540/MG EMBARGANTE : JANDERSON GABRIEL DA SILVA VIANA ADVOGADO(A) : MARYA EDUARDA NEVES DOS SANTOS ALVES (OAB MG247527) EMBARGANTE : GERALDA DAS GRACAS SILVA ADVOGADO(A) : MARYA EDUARDA NEVES DOS SANTOS ALVES (OAB MG247527) EMBARGANTE : 28.603.673 GERALDA DAS GRACAS SILVA ADVOGADO(A) : MARYA EDUARDA NEVES DOS SANTOS ALVES (OAB MG247527) DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por GERALDA DAS GRAÇAS SILVA XXX.XXX.XXX-XX , GERALDA DAS GRAÇAS SILVA e JANDERSON GABRIEL DA SILVA VIANA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA UNIÃO DOS VALES DO PIRANGA E MATIPÓ LTDA. – SICOOB UNIÃO , distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 5000677-63.2025.8.13.0540 . Em síntese, a parte embargante insurge-se contra a execução originária fundada na Cédula de Crédito Bancário PRONAMPE nº 1146068 , sustentando, em linhas gerais, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de revisão contratual, suposta abusividade de encargos, alegada cobrança indevida de seguro prestamista, excesso de execução, necessidade de perícia contábil e revisão do débito executado. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça , a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e o deferimento de tutelas liminares para suspender a exigibilidade do débito, impedir inscrição/manutenção do nome dos embargantes em cadastros restritivos de crédito, suspender eventual protesto e afastar encargos moratórios, multas e penalidades incidentes sobre a dívida. A parte embargante também requereu a designação de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 334 do CPC. Fundamento e decido. Inicialmente, em juízo de cognição sumária, recebo os presentes embargos à execução, sem atribuição de efeito suspensivo , pelos fundamentos a seguir expostos, sem prejuízo de posterior reexame das matérias processuais e de mérito após a formação do contraditório. Da gratuidade da justiça A parte embargante requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do feito sem prejuízo do próprio sustento e de suas atividades. Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No caso concreto, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada, a natureza da demanda, o valor discutido e a ausência, neste momento processual, de elementos concretos capazes de infirmar a alegada insuficiência econômica, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça em favor dos embargantes , nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, sem prejuízo de posterior impugnação pela parte contrária ou revogação do benefício, caso demonstrada a inexistência dos pressupostos legais. Ressalte-se, contudo, que a concessão da gratuidade da justiça não se confunde com garantia do juízo . A AJG apenas dispensa, nos limites legais, o adiantamento de custas, despesas processuais e encargos correlatos, não substituindo a exigência prevista no art. 919, §1º, do CPC, segundo a qual a atribuição de efeito suspensivo aos embargos depende, além dos requisitos da tutela provisória, da garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Assim, ainda que deferida a gratuidade da justiça, permanece necessária a…

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