Processo 1000094-23.2025.5.02.0373

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000094-23.2025.5.02.0373
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
14/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES ROT 1000094-23.2025.5.02.0373 RECORRENTE: AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: EMERSON DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e573f2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000094-23.2025.5.02.0373 - 11ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. GABRIELLA COCIOLITO (SP292223) GUILHERME GOMES QUINTAS (SP325504) JOSE GUILHERME MAUGER (SP84249) RODRIGO SIBIM (SP211677) Recorrido:   Advogado(s):   EMERSON DA SILVA ANANIAS GODOI (SP390099) Recorrido:   MARCELO DE SOUZA MARTINS Recorrido:   TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO Embora o recurso de revista da reclamada verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025).  RECURSO DE: AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id 2fbd57b; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id b13b4f6). Regular a representação processual (Id 631a8e5 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 65b02ab .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Consta do v. acórdão: "2. PRESCRIÇÃO. A reclamada alega que o autor tem ciência da lesão desde 08/10/2020, conforme exames e laudos médicos anexados pelo próprio reclamante, estando prescrito o direito de ação, quanto aos pedidos relacionados à doença ocupacional. A sentença rejeitou a prescrição alegada, entendendo que a ciência inequívoca da lesão não ocorreu com os exames e laudos anteriores à propositura da ação, mas com o laudo pericial feito no presente processo. No caso, os laudos e exames feitos anteriormente pelo autor, conforme Ids. cf0be4b, b647cab, dc08072, não indicam a consolidação da lesão em toda a sua extensão, uma vez que o reclamante continuou a trabalhar. Ademais, também não atestam que as doenças estão vinculadas ao desempenho do trabalho. Em que pese haver recomendação médica de afastamento do trabalho, a exemplo do Id. b647cab, fl. 10, incontroverso que o autor não parou suas atividades, nem recebeu benefício previdenciário, conforme admitido pela reclamada em sua contestação (Id. 2ac4699) e atestado no laudo pericial (Id. e957347). Dessa forma, a ciência inequívoca da consolidação da lesão, em sua totalidade, só ocorreu com a perícia judicial. Nesse sentido, o Tema IRR nº 183 do C. TST é claro ao determinar que "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão". Pelo exposto, mantém-se a decisão que afastou a prescrição do direito de ação, quanto aos pedidos relacionados à doença do trabalho. Nada a deferir."   No julgamento do RRAg-0020943-79.2022.5.04.0406, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 183: “O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional,…

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