Processo 1000094-24.2025.8.13.0710

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1000094-24.2025.8.13.0710
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Vazante
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000094-24.2025.8.13.0710/MG EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO ROTA DAS TERRAS - SICREDI ROTA DAS TERRAS RS/MG ADVOGADO(A) : DYOGGO SARAIVA DE MELO (OAB MG226250) ADVOGADO(A) : ARTHUR DO VALE RAMOS ARANTES REZENDE (OAB MG122833) ADVOGADO(A) : LUÍZA COLOMBAROLI AGOSTINHO INEZ (OAB MG143814) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS AMARAL VIEIRA (OAB MG204366) ADVOGADO(A) : VIVIANE DE AZEVEDO SILVA (OAB MG169720) ADVOGADO(A) : HENRIQUE DE SOUZA DIAS (OAB MG223135) EXECUTADO : RUBIA DOS REIS FONSECA ADVOGADO(A) : CAROLINE MORAIS CORRÊA (OAB MG142969) DECISÃO Considerando que as partes não chegaram a um acordo, cumpre analisar a exceção de pré-executividade interposta. Pois bem. RUBIA DOS REIS FONSECA propôs exceção de pré-executividade em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO ROTA DAS TERRAS – SICREDI ROTA DAS TERRAS RS/MG, ambos qualificados nos autos. Em suma, a parte excipiente alegou a nulidade da execução por ausência de memória discriminada do cálculo, abusividade da taxa de juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização de juros moratórios, abusividade dos encargos de mora e excesso de execução (Evento 45). Intimada, a parte exequente/excepta apresentou impugnação, na qual requereu a total rejeição/não conhecimento da exceção de pré-executividade, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita ante a necessidade de dilação probatória para aferição do alegado excesso e abusividades. No mérito, defendeu a higidez da Cédula de Crédito Bancário, a clareza do demonstrativo de débito que instruiu a inicial e a legalidade das taxas e encargos pactuados (Evento 50). É o necessário a relatar. Decido. A exceção de pré-executividade, para alguns tecnicamente chamada de objeção de pré-executividade, trata-se de criação pretoriana que permite seja a defesa oposta nos próprios autos da execução. Ou seja, o devedor apenas comparece para dar notícia ao julgador de que há matéria passível de reconhecimento de ofício. Leva-se assim, através da exceção, uma notícia ao juiz, para que possa exercer de forma apropriada o seu mister, pois, conforme afirma PONTES de MIRANDA: a execução confina com interesses gerais, que exigem do juiz mais preocupar-se com a segurança intrínseca (decidir bem) do que com a segurança extrínseca (ter decidido) . A exceção veio atender os anseios do processo moderno, que é avesso às formalidades inócuas e que consistem num fim em si mesmas. No dizer de Cândido Rangel Dinamarco: A recusa a julgar questões dessa ordem no processo executivo constituiria negativa do postulado da plena aplicação da garantia constitucional do contraditório a esse processo. É preciso debelar o mito dos embargos, que leva os juízes a uma atitude de espera, postergando o conhecimento de questões que poderiam e deveriam ter sido levantadas e conhecidas liminarmente, ou talvez condicionando o seu conhecimento à oposição destes. Dos fundamentos dos embargos, muito poucos são que o juiz não pode conhecer de ofício, na própria execução. (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, p. 447/448). Enfim, a exceção se destina a fazer cumprir o devido processo legal, dentro do princípio da facilitação da defesa. Através da exceção se concita o Juiz a agir em caso que deveria agir de ofício, como no reconhecimento de nulidade manifesta ou no caso de ausência de pressupostos formais à constituição válida ou prosseguimento regular do processo. Em suma, sinaliza ao julgador de que há matéria de ordem pública que requer análise .…

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