Processo 1000094-60.2026.5.02.0026
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000094-60.2026.5.02.0026 RECLAMANTE: RIVALDO DA SILVA LIMA RECLAMADO: PAU BRASIL LANCHONETE E CHOPERIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 434b6e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: RIVALDO DA SILVA LIMA Reclamada: PAU BRASIL LANCHONETE E CHOPERIA LTDA VISTOS, ETC. RIVALDO DA SILVA LIMA ajuizou reclamação trabalhista em face de PAU BRASIL LANCHONETE E CHOPERIA LTDA em 22.01.2026, alegando ter sido admitido em 01.06.2016, embora tenha sua CTPS sido registrada somente em 01.10.2016, como ajudante de bar, e demitido em 01.11.2024. Postulou, em apertada síntese o reconhecimento de vínculo parcial e retificação de sua CTPS, pagamento de diferenças de gorjetas, horas extras, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 126.546,69. A reclamada apresentou sua defesa acompanhada de documentos, refutando os pedidos formulados. Foram ouvidas as partes e uma testemunha do autor. Encerrada a instrução. Concedido prazo para apresentação de razões finais. Rejeitada proposta conciliatória. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO: DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018. DA PRESCRIÇÃO Declaro a prescrição quinquenal nos termos do artigo 7º XXIX da CF, observada a suspensão pelo período da Lei 14.010/2020. DOS PROTESTOS DA PARTE AUTORA Cabe ao juiz dirigir o processo, indeferindo eventuais perguntas desnecessárias e impertinentes, na forma do art. 765 da CLT, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Rejeito. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Alega o reclamante que foi contratado pela reclamada em 01.06.2016 para exercer a função de ajudante de bar, sendo que a ré somente efetuou o registro em sua CTPS no dia 01.10.2016. Pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício do período compreendido entre 01.06.2016 a 30.09.2016, com a retificação de sua CTPS e pagamento das diferenças salariais. A reclamada, em defesa, nega que o obreiro tenha prestado serviços antes do período que consta de sua CTPS, qual seja, 01.10.2016. Na forma do artigo 818 da CLT e 373 I do CPC, cabia ao reclamante a comprovação dos fatos…
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