Processo 1000095-05.2026.8.13.0021
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000095-05.2026.8.13.0021/MG AUTOR : GERALDO UMBELINO FILHO ADVOGADO(A) : LAURA KIRDEIKAS DUTRA RESENDE (OAB MG232306) ADVOGADO(A) : RAPHAEL DUTRA RESENDE (OAB MG101620) ADVOGADO(A) : ADILIO SILVA JUNIOR (OAB MG103763) ADVOGADO(A) : ADILIO SILVA (OAB MG037636) DECISÃO Trata-se de ação de prorrogação compulsória de crédito rural, cumulada com revisional de contrato, ajuizada por GERALDO UMBELINO FILHO contra BANCO DO BRASIL SA. Alega a parte autora ser produtor rural e ter celebrado a cédula de crédito bancário de n. 40/06579-0, cujo vencimento original era em 14/03/2023, sendo posteriormente repactuada para vencimento em cinco parcelas com vencimentos finais em 2025, 2026 e 2027. Sustenta ter sido afetado por uma série de fatores adversos, alheios à sua vontade que comprometeram drasticamente sua produção e, consequentemente, sua capacidade de pagamento, motivo pelo qual solicitou, antes do vencimento a prorrogação da dívida, o que foi negado pela instituição financeira ré. Requer a concessão liminar da tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade da dívida, determinar que a parte ré se abstenha de negativar o nome do autor e de praticar qualquer ato constritivo até o julgamento do mérito. Comprovante do recolhimento das custas em evento 15.2 . É o relatório . Passo a DECIDIR . O art. 300, caput, e § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que a tutela de urgência poderá ser concedida quando verificado nos autos ( i ) a probabilidade do direito do requerente, ( ii ) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, por fim, ( iii ) a reversibilidade da medida. Assim, após uma análise prefacial da peça vestibular e documentos que a instruem, tenho que foram preenchidos os requisitos legais de modo a ensejar o deferimento da tutela provisória de urgência pleiteada. Isso porque, o crédito rural, assim definido pela Lei n. 4.829, de 1965, é o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados na legislação em vigor. E, no caso em tela, apesar de o instrumento celebrado possuir denominação de “cédula de crédito bancário”, não há vedação na Lei n. 10.931, de 2004, que tal instrumento possa ser utilizado em operações de para financiamento de atividade rural. Além disso, o próprio contrato celerado pelas partes é expresso em prever a destinação do crédito para a atividade rural do autor, o que, a meu ver, não impede a aplicabilidade das normas atinentes ao crédito rural no presente caso. Assim já decidiu o Egrégio TJMG, veja: A legislação e a regulamentação do crédito rural admitem que operações dessa natureza sejam formalizadas por meio de diversos títulos, inclusive pela Cédula de Crédito Bancário, desde que comprovada a destinação integral dos recursos à atividade rural. A caracterização do crédito rural decorre essencialmente da finalidade da operação, sendo indispensável a comprovação de que os valores obtidos foram efetivamente aplicados na atividade agropecuária. ( Ementa parcial – TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.403817-7/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2026, publicação da súmula em 14/04/2026). Não obstante, o alongamento das dívidas oriundas de crédito rural foi instituído pela Lei n. 9.138, de 1995, que atribuiu ao Conselho…
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