Processo 1000095-13.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000095-13.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NEUSA PEREIRA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES - GO19738-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A DESTINATÁRIO(S): NEUSA PEREIRA MOREIRA ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES - (OAB: GO19738-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457478387) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000095-13.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5796381-21.2024.8.09.0116 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NEUSA PEREIRA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES - GO19738-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000095-13.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5796381-21.2024.8.09.0116 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NEUSA PEREIRA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES - GO19738-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito de impedimento de longo prazo. Em suas razões, alega a parte autora que, em conformidade com a prova dos autos, possui impedimento de longo prazo e miserabilidade, razão pela qual faria jus ao benefício pleiteado. O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000095-13.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5796381-21.2024.8.09.0116 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NEUSA PEREIRA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES - GO19738-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais…
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