Processo 1000095-35.2025.5.02.0073

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000095-35.2025.5.02.0073
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ROT 1000095-35.2025.5.02.0073 RECORRENTE: THALITA QUACHIO RECORRIDO: ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e64c44d):     Proc. nº 1000095-35.2025.5.02.0073 RECURSO ORDINÁRIO 73ª Vara do Trabalho de São Paulo Recorrente: THALITA QUACHIO Recorrido : ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA               Recurso ordinário da autora no Id. acf2c15, alegando que deve ser excluída da condenação a multa por litigância de má-fé. Assevera que lhe é devido o pagamento integral e proporcional do PPR. Assevera que lhe são devidas horas extras. Contrarrazões no Id. 0fc80de. É o relatório.   Pressupostos de Admissibilidade O recurso é tempestivo. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.     Multa por litigância de má-fé. Alega a autora que deve ser excluída da condenação a multa por litigância de má-fé. Ingressou a autora com embargos declaratórios para sanar omissão quanto à satisfação da multa imputada à testemunha, bem como alegando que o juízo não atentou para o fato de que em depoimento pessoal, a reclamante alegou que quando laborava em home office, terminava a jornada às 19h30min, avisando a chefia pelo Teams (Id. 64ddac8) Na sentença de embargos declaratórios Id. d2e60c5, o juízo aplicou à autora a multa por litigância de má-fé no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da embargada, na forma do artigo 1.026, §2º, do CPC, nos seguintes termos: "Não logrando a embargante, no caso vertente, apontar, de forma efetiva, quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC, resta configurada a utilização dos embargos declaratórios para fins diversos daqueles previstos em lei, revelando o intuito protelatório. Sendo assim, aplico à embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da embargada, na forma do artigo 1.026, §2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 do texto celetista".   Não se verifica dos autos que a recorrente tenha litigado de má-fé para que fosse condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que a penalidade foi aplicada sem qualquer fundamentação. Não há litigância de má-fé da autora, que apenas apresenta a tese que entende cabível no caso dos autos. Excluo da condenação a multa por litigância de má-fé atribuída à autora.   Programa de Participação nos Resultados - PPR. Assevera a autora que lhe é devido o pagamento integral e proporcional do PPR. Na inicial a autora alegou que: "... apesar de trabalhado o ano de 2022 e 2023 de forma integral, bem como de forma proporcional os anos de 2021 e 2024, e ter cumprido todas as metas, a parte ré de forma unilateral não pagou a remuneração prevista como PPR que a reclamante teria direito. Destaca-se que a Reclamante sempre atingiu 100% (cem por cento) de suas metas, sendo, portanto, merecedora dos pagamentos de PPR no formato descrito nos Acordos. O próprio Acordo da reclamada, prevê que o pagamento do PPR está vinculado ao atingimento das metas de desempenho, sendo certo, que o pagamento deveria seguir os critérios previsto no referido Acordo Coletivo que dispõem que todos os empregados estão eletivos ao…

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