Processo 1000095-37.2026.5.02.0061

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000095-37.2026.5.02.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
61ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000095-37.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: ALVARO CESAR DIAS SILVA RECLAMADO: INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70364c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO   ÁLVARO CESAR DIAS SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA e BANCO BRADESCO S.A., alegando, em resumo, que foi contratado pela primeira reclamada em 01/11/2023 para exercer a função de Vigilante, com última remuneração de R$ 2.045,92, acrescida de 30% de adicional de periculosidade, sendo dispensado em 29/01/2024. Sustenta que a dispensa ocorreu de forma discriminatória, em retaliação ao ajuizamento de reclamação trabalhista anterior em face do segundo reclamado, o que configuraria a prática de manutenção de uma "lista negra". Pleiteia, com base nisso, o pagamento de indenização por dano moral. Além disso, requer a declaração de nulidade do término do contrato de experiência, sua conversão em rescisão sem justa causa e, consequentemente, o pagamento do aviso prévio e da multa de 40% sobre o FGTS. Postula, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 72.915,02. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificadas (IDs de44a2a e 7683f34), as reclamadas apresentaram defesas escritas. A primeira reclamada, INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA, em sua contestação (ID 354b900), refutou as alegações autorais, sustentando a validade do contrato de experiência e a regularidade de seu término. Negou a existência de dispensa discriminatória e impugnou o áudio apresentado como prova, por considerá-lo frágil e sem a devida autenticação. A segunda reclamada, BANCO BRADESCO S.A., em sua defesa (ID cbca773), arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial. No mérito, negou qualquer responsabilidade, solidária ou subsidiária, pelos créditos pleiteados, afirmando não ter relação de emprego com o reclamante e impugnando a alegação de prática discriminatória. Em audiência de instrução (ID cfa2d46), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e dos prepostos das reclamadas. Foi ouvida uma testemunha arrolada pelo autor. Com a concordância das partes, foi encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais por memoriais (IDs 366e922, 364ceb2 e e7ee2d1). A tentativa final de conciliação foi rejeitada. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, conforme o artigo 840, § 1º, da CLT, não impõe uma limitação ao valor da execução. O valor indicado na exordial é meramente uma estimativa, como estabelece o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Adicionalmente, ressalto que o artigo 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao que foi postulado, e não em valor superior, sendo estas grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação.            INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia da inicial, arguida pela segunda reclamada, não merece acolhida. Os pedidos formulados na exordial foram devidamente individualizados e acompanhados…

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