Processo 1000095-62.2026.5.02.0085

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000095-62.2026.5.02.0085
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
85ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
07/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000095-62.2026.5.02.0085 RECLAMANTE: CLEONICE MORAES DA SILVA RECLAMADO: PRO CLEAN HIGIENIZACAO E LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c33218a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. SÃO PAULO/SP, 05 de maio de 2026. MARIA LUCIANA RIBEIRO DO VALLE ESTIMA   SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos, etc ( ID. 06fecc0 );   Trata-se de acordo entabulado entre as partes, onde a reclamada, PRO CLEAN HIGIENIZACAO E LIMPEZA LTDA., se compromete a pagar à reclamante, CLEONICE MORAES DA SILVA, a importância líquida de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que serão pago em duas parcelas no valor de R$ 4.000,00, sendo a primeira parcela com pagamento em até 10 dias após intimação da homologação do acordo, e a segunda parcela no mesmo dia no mês seguinte, ou dia útil subsequente. As partes declaram que o valor do acordo tem natureza 100% indenizatória, correspondes a: a) R$ 5.151,60 a título de indenização por danos morais; b) R$ 2.848,40 a título de intervalo intrajornada. Cumprido o acordo, o(a) reclamante dará plena quitação da presente ação e do extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar, seja a que título for. Considerando que o acordo noticiado nos autos foi subscrito pelos patronos das partes, bem como a ratificação dos termos do acordo pela reclamante, conforme documento juntado sob o ID. b80ebd7, HOMOLOGO o acordo de ID. 06fecc0, para que surta seus efeitos legais. Requereu o(a) autor(a) a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. A lei nº 13.467/17 criou os §§ 3º e 4º no art. 790 da CLT, permitindo a concessão do benefício da justiça gratuita aos que estiverem empregados, mas recebendo salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou, ainda a parte que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. Por sua vez, o TST pacificando a questão, reconheceu por meio da Súmula 463, presunção da hipossuficiência pela simples apresentação da declaração de hipossuficiência econômica firmada, dispondo: Súmula 463 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Observação: (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - Republicada, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. Por derradeiro, o TST firmou a seguinte tese no julgamento de recurso de revista repetitivo do Tema 21:  (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados