Processo 1000095-94.2026.8.13.0347
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1000095-94.2026.8.13.0347/MG IMPETRANTE : COPASA SERVICOS DE SANEAMENTO INTEGRADO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS S/A - COPANOR DECISÃO I - RELATÓRIO A COPASA SERVIÇOS DE SANEAMENTO INTEGRADO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS S/A – COPANOR impetrou o presente Mandado de Segurança com Pedido Liminar contra ato do Prefeito Municipal de Jordânia, objetivando a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal nº 027/2026 e dos atos executórios dele decorrentes, especificamente as ordens contidas nos Ofícios nº 078/2026 e 080/2026. A impetrante alega ser a concessionária responsável pelos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Jordânia, inclusive no Distrito de Estrela, por força de Contrato de Programa validamente firmado e vigente. Relata a impetrante que, de forma unilateral e sem a observância de qualquer processo administrativo prévio, a autoridade coatora decretou a intervenção na concessão, sob o argumento de "emergência em saúde pública" decorrente de suposta má qualidade da água distribuída. A autora contesta tal motivação, apresentando Nota Técnica e laudos laboratoriais que atestam a conformidade da água com os parâmetros da Portaria GM/MS nº 888/2021. Sustenta, ainda, que a medida configura desvio de finalidade, servindo como retaliação política ao exercício regular do direito de suspensão do fornecimento por inadimplência de usuários locais. Afirma a existência de perigo de dano iminente, uma vez que a administração municipal, por meio do Ofício nº 080/2026, determinou a entrega das chaves da Estação de Tratamento de Água (ETA) do Distrito de Estrela em prazo exíguo, sob ameaça de uso de força policial. Alega que a assunção do serviço por pessoal não qualificado da prefeitura coloca em risco a saúde da população e a integridade das instalações. Requereu, assim, a concessão de liminar para suspender a intervenção e garantir a manutenção da posse e operação do sistema de saneamento. O processo foi autuado em regime de urgência, vindo-me os autos conclusos para decisão inicial. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, o Mandado de Segurança constitui-se em ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Segundo o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em sede de mandado de segurança é autorizada quando comprovada a relevância do fundamento da impetração (o fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da ordem caso o ato impugnado subsista até o julgamento final da demanda (o periculum in mora). A análise detida dos fatos e documentos apresentados no presente feito permite verificar a presença concomitante de ambos os requisitos necessários ao deferimento da medida pleiteada. Pois bem. De acordo com os fatos e documentos juntados aos autos, verifico que estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida pleiteada. A análise preliminar dos autos revela, em primeiro plano, a existência de um vínculo contratual formal e vigente entre a impetrante e o Município de Jordânia. O Contrato de Programa nº 1129952 comprova que a COPANOR detém a concessão dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário com prazo de validade estipulado em 30…
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