Processo 1000096-94.2024.8.11.0027

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000096-94.2024.8.11.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Itiquira
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA SENTENÇA PROCESSO: 1000096-94.2024.8.11.0027 REQUERENTE: MILTON DORNEL DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ITIQUIRA e outros I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de adicional de periculosidade proposta por MILTON DORNEL DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE ITIQUIRA e do FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE ITIQUIRA/MT – ITIPREVI. Alega o autor que é servidor público municipal efetivo desde 01/04/2002, ocupante do cargo de Guarda, exercendo atividades de vigilância patrimonial, inclusive em período noturno, estando exposto de forma permanente a risco de roubos e violência física. Sustenta não perceber adicional de periculosidade, postulando sua condenação ao pagamento da verba no percentual de 30%, com parcelas retroativas limitadas ao quinquênio anterior ao ajuizamento e reflexos sobre adicional noturno, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário (id. 139839331). Deferida a gratuidade da justiça (id. 140575394), o Município apresentou contestação, arguindo a inaplicabilidade da CLT ao servidor estatutário, sustentando a inexistência de atividade perigosa e invocando LTCAT elaborado em 2014. Subsidiariamente, requereu a observância do percentual de 8% previsto na Lei Municipal nº 827/2014 (ID 148663839). Houve impugnação à contestação (id. 153656927). Determinada a produção de prova pericial, sobreveio laudo judicial concluindo pela exposição permanente do autor a risco de violência física, nos moldes do Anexo 3 da NR-16 (id. 202023642). As partes foram intimadas, tendo a parte autora apresentado manifestação concordante acompanhada de parecer técnico assistencial, reiterando o pedido inicial (id. 203135710). O Município de Itiquira, por sua vez, limitou-se a manifestar ciência do laudo pericial, sem apresentar impugnação técnica (id. 208533046). O requerido ITIPREVI, citado tardiamente no curso do feito (id. 208728418), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais, reiterando seus argumentos (ids. 218510559 e 222435850). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – ILEGITIMIDADE DO ITIPREVI Antes de adentrar ao mérito, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do ITIPREVI. A obrigação discutida nesta demanda refere-se ao pagamento de vantagem funcional transitória (adicional de periculosidade) decorrente do vínculo estatutário do autor, ainda em atividade, mantido com o Município de Itiquira. Inexiste pertinência subjetiva do ente previdenciário para figurar como responsável pela obrigação pleiteada, uma vez que não se trata de benefício previdenciário. Eventual repercussão previdenciária futura dependerá de disciplina legal específica e de situação jurídica diversa da ora examinada. Dessa forma, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao Fundo réu, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. II.2 - PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as ações ajuizadas contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, aplica-se a Súmula 85 do STJ, atingindo apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Tendo a demanda sido proposta em 30/01/2024, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 30/01/2019. Superada a prejudicial, passa-se ao exame do mérito.…

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