Processo 1000096-94.2026.8.13.0051

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000096-94.2026.8.13.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bambuí
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000096-94.2026.8.13.0051/MG AUTOR : MARIA CLARET CARVALHO TEOTONIO ADVOGADO(A) : PEDRO PAULO POZZOLINI (OAB MG096359) DECISÃO Autos recebidos em cooperação.   Cuida-se de ação de pedido de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA CLARET CARVALHO TEOTONIO em face de IPSEMG – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Afirmou ser beneficiária de plano de saúde operado pela ré. Narra apresentar diagnóstico de Linfoma Difuso de Grandes Células B, primário gástrico. Pontuou a necessidade de realização urgente de exame PET/CT, indispensável ao estadiamento da enfermidade. Sustentou ter protocolado a solicitação de autorização junto à ré, que emitiu autorização clínica para o exame com a senha 2209495959, de forma que este foi agendado para o dia 03/06/2026. Contudo, narra que, ao comparecer para realizar o exame, foi informada que inexistia cobertura contratual entre a clínica e a operadora de planos, de forma que foi impossibilitada a realização do exame. Afirma, ainda, que recebeu a mesma negativa em múltiplas clínicas na cidade de Belo Horizonte/MG. Narra a urgência para realização do procedimento, uma vez que seu adiamento pode resultar em grave avanço do câncer, sendo o PET/CT necessário para balizar o tratamento a ser realizado. Requereu o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Em sede de tutela de urgência, pleiteou a determinação para que providencie, dentro do prazo de 72 horas, o exame PET/CT, em prestador credenciado ou às suas custas em clínica privada, sob pena de fixação de multa diária e bloqueio SISBAJUD. É o relatório. Decido. A autora pugnou pelos benefícios da A.J.G. em sua petição inicial. A gratuidade da justiça é um direito fundamental assegurado pelo ordenamento jurídico, visando garantir o pleno acesso à Justiça a todos aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio. Contudo, tal presunção não é absoluta, podendo o pedido ser indeferido nos termos do art. 99 §2º do CPC caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. Neste sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por Guilherme Fernandes Silva contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça nos autos da ação de execução proposta pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Credicitrus. O agravante alega que apresentou declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua condição financeira, sustentando não possuir recursos para arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Requereu a concessão do benefício com base nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defendendo que a hipossuficiência não se confunde com miserabilidade extrema. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou a insuficiência de recursos para o deferimento do benefício da justiça gratuita, especialmente após ter sido intimado para apresentar documentos complementares e permanecido inerte. III. Razões de decidir A…

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