Processo 1000096-95.2023.8.11.0038
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000096-95.2023.8.11.0038 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [MARCOS ANTONIO NOBOKITE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), JOSE ANSELMO DA COSTA PRADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FRATELLO ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 22.451.088/0001-09 (APELANTE), MIRIAN ESTEFANY GONÇALVES DELGADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM ÁREA DE OBRA RODOVIÁRIA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a empresa responsável por obra rodoviária ao pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito envolvendo motociclista e maquinário em operação, reconhecendo a culpa concorrente das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se está configurada a responsabilidade civil da prestadora de serviço público ou se há culpa exclusiva da vítima; (iii) determinar se é adequada a fixação de culpa concorrente e os valores arbitrados a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, permitindo o reexame da matéria. 4. Aplica-se a responsabilidade objetiva às prestadoras de serviço público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. 5. Reconhece-se o nexo causal entre a atuação da empresa e o acidente, evidenciado pela falha na coordenação do tráfego em sistema “pare e siga” e pela presença de maquinário em via liberada. 6. Afasta-se a tese de culpa exclusiva da vítima, pois não há prova robusta de conduta apta a romper o nexo causal. 7. Caracteriza-se a culpa concorrente, uma vez que o condutor trafegava em área de risco, o que impunha cautela redobrada, contribuindo parcialmente para o evento danoso. 8. Mantém-se a indenização por danos materiais diante da comprovação documental dos prejuízos. 9. Reconhece-se o dano moral in re ipsa em razão das lesões físicas decorrentes do acidente, sendo adequado o valor fixado segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 10. Preserva-se integralmente a sentença por adequada valoração das provas e correta aplicação do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a responsabilidade objetiva às prestadoras de serviço público por danos causados a terceiros, independentemente de culpa. 2. A falha na organização do tráfego em área de obra configura defeito na prestação do serviço e…
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