Processo 1000097-22.2026.5.02.0056
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000097-22.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: JOSEFA ALVES DA SILVA FELICIO RECLAMADO: LTZ SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06c3346 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A JOSEFA ALVES DA SILVA FELÍCIO moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de LTZ SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI - ME, primeira reclamada; PRIME FACILITIES E CONSERVAÇÃO LTDA., segunda reclamada, alegando, em suma, dispensa imotivada sem o recebimento das verbas rescisórias; irregularidade nos recolhimentos do FGTS; não recebimento de verbas previstas em norma coletiva; sofrimento de danos morais; pelo o que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. As reclamadas, regularmente citadas, não compareceram em audiência, sendo consideradas revéis e confessas. Antecipados os efeitos da tutela para o levantamento do FGTS e habilitação ao recebimento do Seguro-Desemprego. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Conciliação prejudicada. É o relatório. D E C I D E – S E: LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Ressalvado entendimento contrário, esta Magistrada, por disciplina judiciária, curva-se ao entendimento firmado pelo TST de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). REVELIA Em que pese a revelia e a aplicação da pena de confissão das rés, há que se salientar que esta última se aplica apenas em relação à matéria de fato, não se estendendo a questões relativas a matérias de direito. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que respeitados os requisitos legais específicos, permitindo-se o pleito desde a petição inicial ou a sua instauração incidental (art. 855-A da CLT c/c art. 133 a 137 do CPC). No caso, a autora pretende a inclusão no polo passivo do sócio da primeira e segunda rés, Elcio Soares. O sócio não se confunde com a sociedade regularmente constituída, não sendo o responsável direto e imediato pelas obrigações da sociedade. A responsabilidade do sócio pelos débitos trabalhistas da empresa não deriva de sua integração no polo passivo da lide ou da inclusão no título executivo judicial, mas da ausência de bens da executada que possam garantir a satisfação dos créditos. Somente depois de esgotados os bens da empresa, na fase de execução, é que o patrimônio dos sócios responde pelas dívidas da sociedade, consoante o disposto no art. 10-A, II, da CLT, bem como nos artigos 592 e 596 do CPC, 990 do Código Civil, 134, 13, 185 e 186 do CTN (por analogia) e 28 da Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), por aplicação do princípio da despersonalização da pessoa jurídica. Dessa forma, se não encontrados bens da pessoa jurídica passíveis de constrição, a execução será direcionada ao sócio, ELCIO SOARES, terceiro reclamado, que terá seus bens pessoais alcançados para satisfação…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.