Processo 1000097-41.2026.8.13.0290
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000097-41.2026.8.13.0290/MG AUTOR : EDIMAR JACINTO DA CRUZ ADVOGADO(A) : NÚBIA FERNANDA CLASS LOIOLA (OAB RJ170438) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por EDIMAR JACINTO DA CRUZ em face do SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Alega a parte autora, em síntese, que firmou com o banco réu cédula de crédito bancário n° 19624568/XXX.XXX.XXX-XX, para aquisição do veículo GM - CHEVROLET Modelo: CELTA SPIRIT/ LT 1.0 MPFI 8V FLEXP. 5P Ano/Modelo: 2010 Cor: PRATA Combustível: GASOLINA Chassi: 9BGRX48F0AG317962, Placa: HGL8E83, com a liberação de crédito no valor de R$25.900,00, e previsão de pagamento em 48 prestações de R$1.061,27. Sustenta a abusividade da cláusula alusiva aos juros remuneratórios capitalizados, cuja previsão não observa a taxa média fornecida pelo BACEN, bem como utilização do método PRICE no cálculo das prestações. Argumenta que o reconhecimento da ilegalidade quanto aos encargos do período de normalidade tem o condão de provocar o afastamento da mora contratual. Defende a ilegalidade da imposição, ao consumidor, dos ônus referentes à tarifa de avaliação de bens, cadastro, IOF, serviços de terceiros e registro de contrato. Aponta a abusividade da imposição do pagamento de seguros, caracterizados como venda casada. Aponta como valor incontroverso da prestação o importe de R$644,31. Requer, nestes termos, o deferimento de tutela de urgência para: a) autorização para depósito da prestação incontroversa; b) determinar ao banco réu que se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes; c) determinar a manutenção de sua posse sobre o veículo. Pediu a declaração de abusividade das cláusulas referentes à capitalização dos juros, cobrança dos encargos remuneratórios superiores à taxa média de mercado, tarifas e seguros, além da condenação da ré a restituir, em dobro, o valor do indébito. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Certidão de triagem ( evento 9, DOC1 ). Intimada a parte autora para saneamento de vícios da petição inicial ( evento 11, DOC1 e evento 17, DOC1 ). Manifestações autorais ( evento 15, DOC1 e evento 21, DOC1 ). É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM Registro que a parte autora saneou os vícios apontados na certidão de triagem, referentes ao documento pessoal e procuração, diante da apresentação dos documentos de evento 21, DOC4 e evento 21, DOC3 , respectivamente. Por conseguinte, diante da ausência de irregularidades, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC11 , evento 15, DOC2 e evento 15, DOC7 a evento 15, DOC9 , e atento à declaração de hipossuficiência de evento 21, DOC2 , defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a…
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