Processo 1000097-96.2026.8.11.0031
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NORTELÂNDIA DECISÃO Processo: 1000097-96.2026.8.11.0031. AUTOR: ALESSANDRA FIRMINO BARRADAS REQUERIDO: UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ALESSANDRA FIRMINO BARRADAS em face de UNIMED VALE DO SEPOTUBA. Narra a inicial que a autora, em decorrência de acidente, passou a sofrer com intensas dores na coluna, sendo diagnosticada com patologias na coluna lombar que demandavam intervenção cirúrgica. A Ressonância Magnética realizada em abril de 2024 evidenciou protrusão discal de base larga centrolateral esquerda L4-S1, com compressão de raízes nervosas. Diante desse quadro, o médico assistente Dr. Vinicius Alves de Andrade (CRM/MT 5722) indicou a realização de cirurgia de coluna por via endoscópica, considerada a técnica mais segura e adequada ao caso. A solicitação foi submetida à Requerida em maio de 2024, tendo sido negada sob alegação de divergência técnica, com instauração de Junta Médica que manteve a negativa. Uma segunda solicitação, formulada pelo Dr. Francisco Antônio Canhoto (CRM/MT 2785) em junho de 2024, também foi negada, mesmo após a realização dos exames radiológicos exigidos pela operadora para descarte de instabilidade segmentar. Alega ainda que, ao apresentar um terceiro pedido de cirurgia de maior complexidade e custo, artrodese de coluna com instrumentação, formulado pelo Dr. Vinicius Nicolelli Coelho (CRM/MT 14880), a Requerida teria convocado a Autora para uma reunião na qual lhe ofereceu a autorização da cirurgia endoscópica originalmente negada, condicionando-a à assinatura imediata de termo de renúncia à prótese, sem que ela pudesse consultar seu médico. Informa a autora que se recusou a assinar, e acabou por se submeter à artrodese por via anterior, procedimento mais invasivo, que resultou em extensa cicatriz abdominal vertical, diástase dos músculos retos abdominais e coleção subcutânea identificada em exame de ultrassonografia realizado em setembro de 2024. Aduz que, buscando reparação das sequelas, o cirurgião plástico Dr. Paulo Henrique Pulchério (CRM/MT 3178) indicou a realização de cirurgia reparadora para correção da diástase e da cicatriz retrátil, tendo o pedido de autorização sido negado pela Requerida em dezembro de 2025. Por fim, a Autora denuncia a existência de conflito de interesses na conduta da Requerida, consistente no direcionamento compulsório de beneficiários à clínica Doyon Medicina Diagnóstica, da qual o presidente da Unimed Vale do Sepotuba, Sr. Ricardo Antonio Gonsales, figura como sócio, em detrimento de outras clínicas de maior qualidade técnica. Com base em tais fatos, a Autora requer, em sede de tutela de urgência, a autorização e custeio imediato da cirurgia reparadora e o direito de realizar exames em clínica diversa da Doyon. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela, indenização por danos materiais no valor de R$ 16.000,00, por danos morais no valor sugerido de R$ 50.000,00 e por danos estéticos no valor sugerido de R$ 30.000,00, além da declaração de abusividade da prática de direcionamento de exames. É o relato. Decido. RECEBO a inicial eis que preenchido os requisitos legais do artigo 319 e 320 do CPC. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor da autora conforme artigo 98 do CPC. Da tutela de urgência. A autora requer a concessão de…
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