Processo 1000098-10.2026.8.13.0554
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000098-10.2026.8.13.0554/MG AUTOR : ASSOCIACAO CAVALEIROS DA CULTURA ADVOGADO(A) : VICTORIA REGINA DIAS RIBEIRO (OAB MG150698) ADVOGADO(A) : IAGO FORTINI GUEDES JUNQUEIRA (OAB MG173755) ADVOGADO(A) : LEONARDO HOSKEN RODRIGUES ALVARES (OAB MG174905) DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, indefiro a gratuidade da justiça à parte autora, vez que comprovado o recolhimento das custas iniciais. Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Associação Cavaleiros da Cultura em face de HPL Produções e Eventos Ltda. A autora sustenta ser a legítima titular da marca nominativa FLIMINAS Festa Literária de Minas Gerais, sob o registro nº 913341339 junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, com vigência garantida até o final de 2028. Alega a parte autora que a ré vem utilizando indevidamente a expressão FLIMINAS para identificar e promover evento literário de idêntica natureza, agendado para ocorrer na cidade de Belo Horizonte entre os dias 7 e 13 de junho de 2026. Aduz que a ré divulgou o evento em canais digitais, redes sociais e captou fomento público sob o amparo da Lei Rouanet, registrando o projeto cultural sob o número de PRONAC 258779. Informa que emitiu notificação extrajudicial para cessação do uso, a qual foi recebida, mas respondida com contranotificação em que a ré recusa a interrupção do uso sob a justificativa de depósito de pedido de registro posterior. Pleiteia, em sede de urgência inaudita altera parte, que seja determinado à ré que cesse imediatamente o uso do sinal nominativo "FLIMINAS", "FLI MINAS" ou qualquer outro sinal fonética ou graficamente semelhante, em todas as suas manifestações: site (fliminas.com), redes sociais, material publicitário, eventos, documentos e demais suportes físicos ou digitais; sob pena de multa diária. Relatei. Decido. O exame das pretensões de urgência formuladas pela parte autora pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme a disciplina estabelecida pela legislação processual civil vigente. No tocante à probabilidade do direito, a propriedade de marca e a prerrogativa de sua exploração exclusiva encontram amparo expresso na legislação de propriedade industrial. O ordenamento jurídico nacional confere proteção ampla ao titular do registro regularmente deferido pela autarquia federal competente, garantindo o monopólio de uso do sinal distintivo em território brasileiro. Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148. § 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro. § 2º O direito de precedência somente poderá ser cedido juntamente com o negócio da empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com o uso da marca, por alienação ou arrendamento. A legislação específica também resguarda o direito de o titular atuar ativamente na defesa da reputação do sinal, reprimindo imitações e condutas que possam desvalorizar o ativo…
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