Processo 1000098-12.2026.8.13.0521

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000098-12.2026.8.13.0521
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000098-12.2026.8.13.0521/MG AUTOR : FABRICIO DE CASTRO PAIVA ADVOGADO(A) : VIVIANE BRAGA DA SILVA (OAB RJ238843) DECISÃO Observa-se o Advogado apresentou procuração assinada eletronicamente, tratando-se, pois, de uma assinatura eletrônica avançada, vale dizer, sem utilização pela parte outorgante de certificado digital. Segundo a Lei n. 14.063/20, que dispõe sobre as regras para uso das assinaturas eletrônicas, essas se classificam como assinaturas eletrônicas simples, assinaturas eletrônicas avançadas e assinaturas eletrônicas qualificadas. As duas primeiras podem ou não ser aceitas pelos órgãos públicos, conforme a finalidade a que se destinam e a necessidade de maior ou menor grau de certeza da autenticidade do documento e da identidade do assinante. No entanto, para fins judiciais, quer no tocante a documentos assinados por Magistrados, Advogados, Promotores de Justiça, Defensores Públicos, bem como na outorga de procuração por instrumento particular pelas partes a Advogados, com poderes para o foro em geral, é obrigatória a assinatura digital, também denominada assinatura eletrônica qualificada, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2/01. Nesse sentido, segundo o inciso III do § 2º do art. 1º da Lei n. 11.419/06, que “Dispõe sobre a informatização do processo judicial”, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Como se vê, para fins judiciais e para a validade da assinatura, exige-se que a assinatura eletrônica que ela seja baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma da lei específica, ou que o autor da assinatura tenha prévio cadastro de usuário no Poder Judiciário, que é o ocorre nos diversos órgãos públicos do país, como forma de facilitar o acesso do cidadão que não possua certificado digital. Por outro lado, no tocante a procurações por instrumento particular, outorgadas aos Advogados, com poderes para o foro em geral, o CPC, no art. 105 e seu § 1º, estabelece, para sua validade, a obrigatoriedade do instrumento de mandato conter a assinatura física ou digital do outorgante. Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. Importante observar que a assinatura eletrônica se trata do gênero, ao passo que a assinatura digital, também conhecida como assinatura eletrônica qualificada, é uma das espécies do gênero. Em outras palavras, toda assinatura digital (realizada com o uso de um certificado digital) é uma assinatura eletrônica, mas nem toda assinatura eletrônica é uma assinatura digital. Desse modo, a validade da assinatura eletrônica lançada na procuração não deve ser reconhecida, razão pela qual a…

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