Processo 1000098-43.2026.8.13.0058

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1000098-43.2026.8.13.0058
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Três Marias
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1000098-43.2026.8.13.0058/MG IMPETRANTE : PRISCILA NAIARA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : LARA DIAS SILVA (OAB MG207243) ADVOGADO(A) : ELAINE SOARES MACEDO E SANTANA (OAB MG156722) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com Pedido Liminar, impetrado por PRISCILA NAIARA PEREIRA DE SOUZA em face de ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo  PREFEITO MUNICIPAL DE TRÊS MARIAS , consistente na sua não nomeação para o cargo de SERVENTE ESCOLAR, para o qual foi aprovada em concurso público regido pelo Edital nº 01/2021. A impetrante alega, em síntese, que foi aprovada na 106ª colocação, fora do número de vagas inicialmente previstas no edital, figurando em cadastro de reserva. Sustenta que, houve nomeação até a 100ª colocação e que, mesmo com o concurso em vigor, o Município vem mantendo contratações irregulares e sucessivas, via contrato administrativo temporário para o referido cargo. Requer, assim, a concessão de liminar para que a autoridade coatora seja compelida a nomeá-la e empossá-la incontinenti ou, subsidiariamente, requer a reserva de vaga. A inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios de suas alegações. É o breve relatório. Decido. Da Justiça Gratuita Defiro à impetrante o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, c/c art. 5º, LXXIV da CF/88. Anote-se. Da Liminar A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança subordina-se à satisfação de dois requisitos cumulativos, previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento da impetração  (fumus boni iuris)  e o risco de que a decisão de mérito, se favorável, resulte ineficaz  (periculum in mora). A análise, neste juízo de cognição sumária, restringe-se à verificação da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora, sem adentrar, de forma exauriente, no mérito da controvérsia. I - Do Fumus Boni Iuris O  fumus boni iuris  representa a plausibilidade do direito alegado, a probabilidade de que a tese defendida pelo impetrante venha a ser acolhida na decisão final. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital possui, em regra, mera expectativa de direito à nomeação. Tal expectativa, contudo, pode convolar-se em direito subjetivo em situações excepcionais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral), fixou tese sobre o tema, in verbis:  O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, pode gerar direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, desde que, cumulativamente: i) surjam novas vagas ou seja aberto novo concurso durante a validade do certame; ii) ocorra a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração; e iii) seja demonstrada a necessidade de preenchimento do cargo.  A impetrante fundamenta seu pleito na suposta preterição arbitrária, caracterizada pela manutenção de 21 (vinte e um) servidores contratados temporariamente pela municipalidade para o exercício das mesmas atribuições, a qual foi aprovada   ( evento 1, DOC15 ) . Argumenta que, tendo sido aprovada na 106ª colocação e havendo a convocação regular de 100 candidatos, a soma das contratações precárias alcançaria matematicamente a sua exata posição…

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