Processo 1000098-50.2026.8.11.0009
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1000098-50.2026.8.11.0009 AUTOR: FERNANDO NUNES CORDEIRO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, Trata-se de Ação Previdenciária de Retroação de Data de Início de Benefício (DIB) e Cobrança de Valores proposta por Fernando Nunes Cordeiro em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a retroação da data de início do benefício de auxílio-acidente (espécie 36, NB 238.194.115-5) para 01/12/2020, dia seguinte à cessação do auxílio-doença e o pagamento das parcelas vencidas desde 01/12/2020 até 26/02/2025. Como causa de pedir, alega a parte autora que, em 03/08/2020, sofreu acidente de trabalho enquanto exercia a função de motorista de caminhão de laticínios na empresa Primo Indústria de Laticínios Ltda., ocasião em que as correias de um equipamento de transferência de leite prenderam sua mão direita, decepando as falanges média e distal dos dedos médio e anelar da mão direita. Em razão do sinistro, foram-lhe concedidos benefícios de auxílio-doença (NB 7072966456, de 17/08/2020 a 09/09/2020, e NB 7077732593, de 10/09/2020 a 30/11/2020). Sustenta que, com a cessação do auxílio-doença em 30/11/2020, o INSS deveria ter concedido automaticamente o benefício de auxílio-acidente a partir de 01/12/2020, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, o que não ocorreu. Aduz que somente em 26/02/2025, após requerimento administrativo específico, o benefício foi concedido, com DIB fixada nessa data, em desacordo com o dispositivo legal mencionado. Argumenta, ainda, que os laudos médicos administrativos do próprio INSS demonstram que as sequelas já estavam consolidadas à época da cessação do auxílio-doença, sendo desnecessária nova perícia judicial. Requer a aplicação da prescrição quinquenal a contar do requerimento administrativo de 26/02/2025, com retroação da DIB para 01/12/2020. Foi deferida a gratuidade da justiça na decisão de id. 220134872, que também deferiu a dispensa de perícia médica judicial e determinou a citação do réu, consignando a inviabilidade da audiência de conciliação ante a ausência da Procuradoria. Citado, o INSS apresentou contestação tempestiva (id. 222953089). Em sede de preliminares, arguiu: (i) o não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 14.331/2022, sustentando que a perícia médica judicial deveria ter sido realizada antes da citação do réu, e que a ausência do laudo pericial torna inespecífica a primeira manifestação da autarquia; (ii) falta de interesse de agir, diante da ausência de pedido de prorrogação do benefício por incapacidade, com fundamento no Tema 350 do STF (RE n. 631.240/MG) e no Tema 277 da TNU. Quanto ao mérito, sustentou que não estão presentes os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, requerendo a improcedência dos pedidos. Apresentou, ainda, rol de quesitos para eventual perícia médica e requereu a observância da prescrição quinquenal, a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora conforme a legislação vigente, e a fixação de honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ. Juntou dossiê previdenciário extraído dos sistemas do INSS, no qual consta que não há laudo médico pericial para o requerimento em questão. Na impugnação (id. 223369564), a parte autora reiterou os termos da petição inicial, ressaltando tratar-se de matéria de direito, desnecessária a produção de prova pericial, uma vez que o…
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