Processo 1000098-87.2025.5.02.0461
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES ROT 1000098-87.2025.5.02.0461 RECORRENTE: SIDNEI INACIO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: SIDNEI INACIO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94cf449 proferida nos autos. ROT 1000098-87.2025.5.02.0461 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SIDNEI INACIO DA SILVA AROLDO BROLL (SP190586) Recorrente: Advogado(s): 2. ZF DO BRASIL LTDA. ANDREA GARDANO BUCHARLES GIROLDO (SP308222) Recorrido: PAULO ROBERTO APPOLONIO Recorrido: Advogado(s): ZF DO BRASIL LTDA. ANDREA GARDANO BUCHARLES GIROLDO (SP308222) Recorrido: Advogado(s): SIDNEI INACIO DA SILVA AROLDO BROLL (SP190586) RECURSO DE: SIDNEI INACIO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 5cbfe03; recurso apresentado em 03/04/2026 - Id 712c932). Regular a representação processual (Id 74b3f01). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): Sustenta que é devido o arbitramento da pensão no percentual de 100%, dado que não pode mais exercer o trabalho feito anteriormente. Consta do v. acórdão: Reconhecimento da incapacidade. Indenização por danos materiais. Majoração. Assiste razão parcial ao reclamante. Como já dito, em sentença, foi reconhecida a existência de doença ocupacional em relação à coluna (discopatia lombares) e ombros, na ordem de 18,75% (ombros) e 6,25% (coluna), o que totaliza 25%, com marco inicial em 20/08/2025 (data de apresentação do laudo médico da ação trabalhista); marco final em 73,1 anos de idade; base de cálculo R$ 1.700,00; deságio de 30%; pagamento em parcela única. Na origem (fl. 1126, id ce80883), não foi deferida a inclusão do 13º salário. Pois bem. Não é devido o percentual de 100%, pois o autor pode realizar outras atividades compatíveis com as suas condições e limitações, conforme perícia (fl. 1028, item 3, id cf4a2e8). O reclamante é operador industrial, podendo realizar outras atividades, que não necessariamente de operador de máquina furadeira com troca de moldes. Nada a deferir. Em sentença, foi fixada base de cálculo o valor de R$ 1.700,00. A ação foi ajuizada em 26/01/2025. O total bruto em fevereiro/2025 foi de R$ 6.367,52 (fl. 515, id 9324a8f). Não é devida outra base. Em sentença, já foi deferido o pagamento em parcela única. Nada a acrescentar. Não é devido o marco inicial em 12/08/2020, data do laudo da ação acidentária em face do INSS (fl. 69, id f242dc7). Isto porque a reclamada não foi parte naqueles autos, não exercendo seu direito de defesa. Não é devido o marco final quando o autor completar 78,5 ou 78,6 anos de idade. Na data do ajuizamento da ação, a expectativa de vida do homem não tinha esse marco, conforme IBGE. Não é devida a correção desde o ajuizamento, pois se trata de parcela vencida a partir da prolação da sentença, como já decidido em embargos (fl. 1126, id ce80883). Estas decisões não violam o art. 93, IX, da CF c.c. art. 489, § 1º, do CPC. Milita em desfavor do recorrente a Tese 339 de Repercussão Geral do STF: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Trata-se…
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