Processo 1000098-91.2024.8.11.0018

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1000098-91.2024.8.11.0018
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Juara
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Processo: 1000098-91.2024.8.11.0018. AUTOR(A): THAMAR CRISTINA SANTOS BEZERRA REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., BANCO VOTORANTIM S.A. Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por Thamar Cristina Santos Bezerra em face de Zurich Minas Brasil Seguros S.A. e Banco Votorantim S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Decisão inicial no Id. 224774748, que recebeu o cumprimento de sentença, ordenou a intimação dos executados para pagamento das verbas líquidas (alíneas "c" e "e" da sentença) e dos honorários recursais exclusivos do Banco Votorantim S.A., para cumprimento da obrigação de fazer relativa à cobertura securitária (alínea "a"), bem como para manifestação acerca dos óbices administrativos noticiados pelo DETRAN/MT quanto à transferência veicular do salvado (alínea "d"), remetendo à liquidação em autos apartados a parcela ilíquida (alínea "b"). Devidamente intimado, o executado Banco Votorantim S.A. depositou nos autos o valor de R$ 12.501,98 (Id. 229403958), declarado incontroverso, e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 229475960), com garantia do juízo por meio de seguro garantia judicial (apólice juntada em Id. 229694364), alegando, em síntese: (i) excesso de execução quanto ao termo inicial da correção monetária dos danos morais; (ii) ilegitimidade quanto à obrigação de fazer relativa à transferência veicular e aos débitos do veículo; (iii) limitação de sua responsabilidade à cota-parte de 50% dos valores fixados solidariamente; (iv) pedido de concessão de efeito suspensivo; e (v) ressarcimento do prêmio do seguro garantia a título de despesa processual. Por sua vez, a executada Zurich Minas Brasil Seguros S.A. comprovou o depósito judicial de R$ 76.688,20 (Id. 229402707) e, em petição apresentada no Id. 230230056, condicionou o levantamento à regularização do salvado, atribuindo à parte autora os impedimentos administrativos noticiados pelo DETRAN/MT. Intimada, a exequente manifestou-se (Id. 230519703), aquiescendo, em homenagem à colaboração processual, com o cálculo apresentado pelo Banco Votorantim S.A., no importe de R$ 21.284,06, correspondente ao débito total das verbas líquidas solidárias atualizadas, rebatendo os demais pontos da impugnação e reiterando os pedidos relativos à transferência veicular do salvado. É o relatório. Decido. 1. Impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Banco Votorantim S.A. A impugnação é tempestiva e está acompanhada de garantia idônea, consistente em apólice de seguro garantia judicial (Id. 229694364), em conformidade com o art. 835, § 2º, do CPC. No mérito, quanto ao alegado excesso de execução, a exequente aquiesceu expressamente com o cálculo do executado (Id. 230519703), reconhecendo como devido o valor de R$ 21.284,06, correspondente aos danos morais, honorários sucumbenciais solidários e honorários recursais, aquiescência que impõe o acolhimento da impugnação nesse específico ponto, prejudicada a controvérsia sobre o termo inicial da correção monetária. A pretensão de limitação à cota-parte de 50%, contudo, não merece acolhimento: a condenação foi expressamente solidária (alíneas "c" e "e" do dispositivo sentencial) e o art. 275 do Código Civil autoriza o credor a exigir de qualquer dos devedores a dívida comum, ressalvado o regresso na via própria (art. 283, CC), de modo que a divisão interna entre codevedores não pode ser oposta à exequente sob pena de violação ao…

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