Processo 1000099-06.2026.8.11.0051
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1000099-06.2026.8.11.0051. AUTOR: EDILSON DE ARAUJO REU: G10 - TRANSPORTES LTDA, USIMAT DESTILARIA DE ÁLCOOL LTDA Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda intitulada de “AÇÃO INDENIZATÓRIA” ajuizada por EDILSON DE ARAÚJO em face de G10 TRANSPORTES S.A. e USIMAT DESTILARIA DE ÁLCOOL LTDA., alegando, resumidamente, que está caminhoneiro autônomo e cooperado devidamente inscrito no RNTRC; foi subcontratado, no dia 30/06/2025, para realizar transporte rodoviário de cargas com origem em Santa Carmem/MT e destino em Rondonópolis/MT, com frete pactuado no valor de R$ 5.193,30; concluiu o carregamento em 01/07/2025 às 17h01, tendo sido liberado para iniciar a viagem sem que houvesse agendamento prévio de descarga, o qual somente foi enviado em 06/07/2025 às 12h13, com programação para 08/07/2025; chegou ao destino em 08/07/2025 às 13h53 e que a descarga somente foi finalizada em 09/07/2025 às 12h37, conforme ticket de descarga colacionado aos autos, pedindo, em suma, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por estadia de carregamento no importe de R$ 13.881,60, calculada sobre 115h12m de espera a partir da conclusão do carregamento; a condenação solidária ao pagamento de indenização por estadia de descarga no valor de R$ 2.739,37, apurada sobre 22h44m de permanência no destino; e a condenação solidária ao pagamento do equivalente ao dobro do valor do frete, no montante de R$ 10.386,60, em razão de irregularidade na antecipação do vale-pedágio, que teria sido descontado do frete em vez de entregue previamente ao transportador em modalidade própria. Citada, a parte ré USIMAT DESTILARIA DE ÁLCOOL LTDA. apresentou contestação arguindo, em síntese, preliminares; aausência de prova dos fatos constitutivos do direito autoral quanto às estadias, com fundamento no art. 373, I, do CPC, ressaltando que o motorista teria sido liberado em 01/07/2025 às 15h34 e não se apresentou no local de descarga na data agendada, não havendo comprovação de permanência compulsória no pátio; quanto ao vale-pedágio, sustentou que o instrumento contratual formalmente celebrado (Contrato de Transporte de ID 219808872) teria previsto o pagamento do pedágio de forma apartada do frete, o que afastaria a ilicitude alegada. Requereu, ao final, a improcedência total dos pedidos. Citada, a parte ré G10 TRANSPORTES S.A. apresentou documentos e contestação arguindo, em síntese, preliminares; a validade da cláusula de renúncia às estadias inserida no DACTE e nas condições gerais do aceite eletrônico; a ausência de conduta lesiva imputável à G10; o vale-pedágio teria sido pago de forma antecipada e destacada do frete, nos termos do contrato de transporte, impugnando a alegação de que o valor do pedágio teria sido descontado do frete. Requereu a improcedência total dos pedidos. Subsidiariamente, sustentou que a penalidade do art. 8º da Lei nº 10.209/2001 seria desproporcional e violadora dos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pugnando pela moderação judicial de eventual condenação. A parte autora apresentou réplica à contestação da G10 TRANSPORTES S.A., impugnando todas as preliminares e argumentos de mérito. Quanto à eleição de foro, sustentou a competência do Juízo do domicílio do autor com fundamento no art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95, e a abusividade de cláusula de…
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