Processo 1000099-22.2025.5.02.0025
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000099-22.2025.5.02.0025 RECORRENTE: WESLEY EDUARDO DA SILVA RECORRIDO: ALBATROZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8fe1779): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000099-22.2025.5.02.0025 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: ALBATROZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA 2º RECORRENTE: WESLEY EDUARDO DA SILVA RECORRIDA: UNIVERSIDADE DE SAO PAULO ORIGEM: 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Inconformados com a r. sentença (Id b0d2f8b), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a ação, recorrem a 1ª reclamada e o reclamante. A 1ª reclamada, Albatroz Segurança e Vigilância Ltda. (Id 63bc0d9), ordinariamente, insurge-se contra a condenação ao pagamento de aviso prévio e de honorários advocatícios sucumbenciais. O reclamante (Id 157b19a), de forma adesiva, requer o reconhecimento da dispensa sem justa causa, bem como o deferimento da restituição de descontos a título de contribuições assistenciais, do pagamento de indenização pela supressão do intervalo intrajornada e de indenização por dano moral. Comprovado o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Contrarrazões apresentadas apenas pela 1ª reclamada (Id ac247af). A D. Procuradoria Regional do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento regular do feito, sem prejuízo de posterior manifestação (Id 20b5570). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Por questão de coerência e lógica processual, o recurso do reclamante será apreciado em primeiro lugar. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE Da rescisão contratual O reclamante ajuizou a presente ação em 26/01/2025, postulando a rescisão indireta do contrato de trabalho. O pedido foi contestado pela empregadora, 1ª reclamada, ao argumento de que o contrato teria sido extinto em 04/02/2025, em razão de pedido de demissão, uma vez que o autor teria manifestado interesse no término do vínculo, ocasião em que as verbas rescisórias foram pagas (Id 9d9b1f1). O Juízo de origem não acolheu a versão da defesa, ao fundamento de que o áudio apresentado seria insuficiente a comprovar o alegado pedido de demissão. Tampouco reconheceu a prática de falta grave patronal a ensejar a aplicação do artigo 483, da CLT, concluindo, todavia, que tal circunstancia "impõe concluir pelo pedido de demissão do reclamante, em 04.02.2025, data indicada na inicial e reconhecida em defesa" (Id b0d2f8b, g.n.). No presente recurso ordinário, interposto em face dessa decisão, o reclamante postula o reconhecimento da dispensa sem justa causa, ao argumento de que não pediu demissão, tendo laborado até ser dispensado por iniciativa da reclamada. Pois bem. O reconhecimento do pedido de demissão pelo Juízo de origem não se fundamentou em rescisão unilateral promovida pela 1ª reclamada sob o rótulo de "pedido de demissão" - procedimento que, de fato, não encontra respaldo legal -, mas na rejeição do pedido de rescisão indireta. Trata-se de entendimento do qual, data venia, não perfilha esta Relatora. Com efeito, afastada a hipótese do artigo 483, da CLT, o contrato de trabalho permanece…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.