Processo 1000099-27.2026.8.13.0123
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000099-27.2026.8.13.0123/MG AUTOR : JAIME GOMES DA COSTA ADVOGADO(A) : ROSALVO DE OLIVEIRA SILVA JÚNIOR (OAB MG207033) DECISÃO Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Jaime Gomes da Costa em face de sua filha, Maria Eduarda Barbosa Gomes . O autor afirma que a obrigação alimentar foi fixada em acordo extrajudicial homologado por sentença nos autos nº 5000504-34.2022.8.13.0414, consistente no pagamento mensal de um salário mínimo nacional. Sustenta que a requerida, nascida em 28 de março de 2001, atingiu a maioridade civil e conta atualmente com 25 anos, inexistindo notícia de enfermidade incapacitante ou necessidade especial. Alega, ainda, que sua condição de servidor público aposentado torna excessiva a manutenção da obrigação. Requer, em tutela de urgência, a suspensão imediata da pensão alimentícia, sem prévia oitiva da requerida. Após intimação para comprovar a alegada hipossuficiência, o autor recolheu as custas iniciais e requereu o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. A análise, neste momento, limita-se à possibilidade de suspensão liminar da obrigação alimentar antes da manifestação da parte requerida. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, o § 3º do referido dispositivo impede a concessão da tutela antecipada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, a obrigação alimentar foi fixada por acordo homologado judicialmente e permanece exigível até decisão judicial em sentido diverso. É certo que a maioridade civil extingue o poder familiar, nos termos do artigo 1.635, inciso III, do Código Civil. Contudo, não implica, por si só, a cessação automática da obrigação alimentar, que pode subsistir com fundamento na relação de parentesco e na solidariedade familiar, conforme artigo 1.694 do Código Civil. Nesse sentido, a Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade depende de decisão judicial, mediante contraditório. No caso concreto, o pedido liminar apoia-se, essencialmente, na idade da alimentanda e na presunção de que estaria apta ao exercício de atividade laboral. Todavia, não há, neste momento processual, prova suficiente de que a requerida possua renda própria bastante para sua manutenção, de que tenha concluído eventual formação educacional ou profissional ou de que possua boa saúde, não possuindo necessidade especial ou incapacidade profissional. Também não há elementos que afastem, de plano, a necessidade alimentar da ré. A apuração da atual situação econômica da alimentanda e do alimentante demanda contraditório e eventual instrução probatória, especialmente para aferição do binômio necessidade-possibilidade. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. MAIORIDADE. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. REFORMA DA DECISÃO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela de urgência, suspendeu a obrigação alimentar anteriormente devida em favor da Recorrente, filha maior de 18 anos, nos autos de ação de exoneração de alimentos. II. Questão em discussão 2. Análise da possibilidade de suspensão liminar…
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